sexta-feira, 20 de junho de 2014

As unidades de conservação que atravancam a região do Tapajós carecem de legalidade


Moradores das comunidades reivindicam projetos florestal

As unidades de conservação que atravancam a região do Tapajós carecem de legalidade

De acordo com o Art. 253 da Constituição Estadual do Pará “é assegurada a participação popular em todas as decisões relacionadas ao meio ambiente e o direito à informação sobre essa matéria (...)”.
Na mesma linha, a Lei do SNUC (Lei Federal nº 9.985/00) possui entre suas diretrizes “a participação efetiva das populações locais na criação, implantação e gestão das
Unidades de Conservação” e a consideração das “condições e necessidades das populações locais no desenvolvimento e adaptação de métodos e técnicas de uso sustentável dos recursos naturais” e a Lei Federal nº 10.650/03 dispõe sobre o acesso público aos dados e informações existentes nos órgãos integrantes do SISNAMA a qualquer cidadão interessado, inclusive sobre processos que envolvam qualidade do meio ambiente e diversidade biológica.
Ocorre que, desde a criação da maior parte das Unidades de Conservação na região (2006), a população atesta, a exemplo do caso da FLONA do Jamanxim, da REBIO Cachoeiras Serra do Cachimbo e FLONA Itaituba II, que não teve acesso de forma adequada e inteligível, conforme preceitua o SNUC, aos estudos técnicos que precederam a criação das UCs e que não foram efetuadas consultas públicas que permitissem identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para as UCs.
Alega ainda, com apoio nas autoridades locais, que, em termos gerais, ocorreram significativas restrições de uso do solo na região e restrições de outra natureza, como a suspensão de Planos de Manejo Sustentável em curso, e que por essa razão e pela importância das áreas restringidas para a economia e população local, os limites e a legalidade das UCs criadas são questionáveis, merecendo ser revistos, ou até mesmo mudada a categoria de UC. 
Por conseguinte, a população também questiona a legitimidade da criação dos Conselhos das UCs sem a sua participação, requerendo que os mesmos só sejam criados e consolidados após os limites das UCs questionados serem revistos.
Esses aspectos resultaram em protestos e na mobilização da população local nos últimos anos, através do protocolo de diversos documentos, denúncias e manifestações de repúdio por Associações Locais, Sindicatos, Cooperativas, Prefeituras e outras instituições locais perante às instituições federais e estaduais que conduzem as políticas públicas vigentes, passando ainda pelo o boicote a reuniões (como as de planejamento participativo de UC) e culminando pelo ingresso com ações judiciais interpostas por alguns posseiros da região que possuem área sobreposta a algumas UCs para suspender qualquer ato com o objetivo de implantar UC; requerer a previsão orçamentária para pagamento das indenizações aos mesmos, o que não teria ocorrido até o momento; cópia dos processos administrativos de criação da UC, a que, segundo eles, não tiveram acesso; a declaração de inconstitucionalidade do Decreto de criação da UC ou nulidade do procedimento administrativo de criação da UC; ou ainda alternativamente, a exclusão das áreas dos autores da ação da UC5.
Paralelamente, os atores envolvidos estão em busca de um canal de diálogo, especialmente através das reuniões com ICMbio e a Casa Civil da Presidência da República. 
Todas as questões acima expostas, todavia, ainda restam pendentes, sem solução e evidenciam a fragilidade legal existente no processo de criação das UCs mais recentes e das políticas ambientais na região, bem como a impossibilidade de legitimá-las e efetiválassem o apoio da população local.
É importante ainda ressaltar que a população da região, em termos gerais, tem interesse e está comprometida em atuar na legalidade, mas entende ser fundamental que as políticas públicas atuais (principalmente as ambientais) considerem seus interesses e demandas.

A fotos abaixo ilustram o posicionamento da população local em relação às políticas atuais.
 
O Conselho Consultivo da FLONA de Jamanxim foi criado pela Portaria ICMbio nº 82/09 e teve sua composição modificada pela Portaria ICMbio nº 61/11.5 STF Mandado de Segurança nº 25546 e Ação Ordinária com Pedido de Liminar JF/DF nº 09898-71.2011.4.01.3400.

Outros itens que estão na pauta da sociedade civil organizada e já foram objeto de reivindicação formal merecem destaque, a saber: (i) regularização fundiária e ambiental, que contemple a viabilização do Distrito Florestal, a emancipação de novos municípios, programa de regularização ambiental das atividades produtivas (unificado entre Governo do Estado e Municípios), e terras pelo INCRA para a reforma agrária; (ii) educação, que considere uma política de funcionamento do parque de ciência e tecnologia (visando a inserção da produção familiar nas estratégias de pesquisa e inovação tecnológica), um acordo com a UFPA para expansão da Universidade aos municípios de abrangência do estudo, educação tecnológica e inserção social dos sistemas SENAI, SENAC, SENAR e PRONATEC (através de um Plano de Interiorização de Unidades de Ensino desses sistemas) e elaboração de um Plano de Formação Profissionalizante pactuado com as organizações sociais; (iii) transporte, incluindo a conclusão do asfaltamento das BRs 163 e 230, a integração das BRs com as vias de integração urbana das rodovias nas laterais das cidades e Distritos, a criação de um programa específico para as estradas vicinais para garantir a trafegabilidade rural e a construção de Portos de Cargas e Passageiros nos municípios que ficam às margens dos rios: Tapajós, Xingu e Amazonas; (iv) financiamento e fomento ao processo produtivo da agricultura familiar; e (v) desenvolvimento de economia florestal, pesqueira, agropecuária e minerária, considerando a construção de estrutura para o desenvolvimento do Turismo Sustentável na região, o investimento em cursos de capacitação de produtores e em assistência técnica e extensão rural (ATERs) nos municípios, o apoio para o desenvolvimento do manejo florestal e recursos para projetos de plantios de árvores nativas e exóticas e a legalização da economia mineral da região. 
Constata-se, assim, que o processo de criação das UCs da região de influência da BR
163 é questionável, por falta de legitimação popular às políticas vigentes  

2.2.1.2 Desafetação de Parte da FLONA do Jamanxim
Em relação à retirada de parte da FLONA do Jamanxim, criada pelo Decreto Federal S/N de 13/02/06 e localizada no município de Novo Progresso/PA, e revisão de seus limites (desafetação), diversos grupos e associações locais fizeram diferentes propostas ao ICMbio, variando de 405.000 (quatrocentos e cinco mil) ha até cerca de 911.000 (novecentos e onze mil) ha dos mais de 1 (um) milhão de ha da FLONA, áreas estas consideradas com povoação e produtividade intensas6.
O ICMbio, no entanto, sinalizou estar disposto a aceitar a desafetação de parcela que atende a minoria dos pedidos protocolados, tendo ainda proposto a apresentação e discussão do tema com a Casa Civil, bem como aguardar a avaliação por parte do Programa Terra Legal sobre as demandas de regularização fundiária e/ou realocação de posses, antes de proceder a desafetação; também propôs a elaboração de TAC com produtores rurais enquanto a regularização fundiária junto ao Ministério de Desenvolvimento Agrário (MDA) não ocorra e que a desafetação seja feita com base nos resultados e análises obtidas. Além disso, o ICMbio destacou como medidas necessárias complementares, reforço institucional na região, força tarefa para a regularização fundiária e concessão florestal para as FLONAs da região.
A questão da desafetação da FLONA do Jamanxim pressupõe primeiramente uma avaliação de outras questões jurídicas relevantes relacionadas: (i) a de regularização fundiária da UC, ainda pendente; e (ii) a de validade do Decreto de criação da UC, que conforme demonstrado no item anterior, é questionável. 
Segundo José Cretella Junior a desafetação “é o fato ou manifestação de vontade do Poder Público, mediante o qual o bem de domínio público é subtraído da dominialidade pública para ser incorporado ao domínio privado do Estado ou administrado” (Cretella Junior, José. Dicionário de Direito Administrativo. 3ª Ed. Rio de Janeiro. Forense, 1978). Deste modo, afirma Paulo Affonso Leme Machado, “a desafetação implica que a Unidade de Conservação já esteja no domínio público” (Machado, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 14ª Ed. São Paulo. Malheiros, 2006).
A regularização fundiária permeia a discussão sobre a desafetação, portanto, em razão da área da UC ainda não estar regularizada, através da transferência da posse e domínio da área para a União (por desapropriação, arrecadação de terras devolutas ou outro meio legalmente admitido) e por existir população vivendo dentro de seus limites.
Assim sendo, pode-se questionar a necessidade de desafetar a área em razão de haver tal pendência fundiária.
Outro argumento que faz com que a opção pela desafetação da FLONA seja questionável é a validade do Decreto de criação da FLONA. Isto porque pode ser invocada sua caducidade ou nulidade (por inconstitucionalidade/ ilegalidade).
A caducidade pode ser invocada por força do Art. 10 do Decreto-Lei 3.365/41, que trata da desapropriação por utilidade pública e afirma que “a desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará”. Desta forma, o prazo em questão já teria findado e o Decreto que declarou a utilidade pública da área da FLONA não produziria mais efeitos. Apesar do entendimento do ICMbio não vir sendoneste sentido, este tem sido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ)7. região.
Alternativamente, pode-se invocar a nulidade do Decreto de criação da FLONA do Jamanxim (Decreto Federal S/N de 13/02/06), em razão de sua inconstitucionalidade, por inobservância de alguns princípios administrativos previstos no Art. 37 da Constituição Federal (destacando-se os da legalidade, publicidade e eficiência) e do teor do Art. 253 da Constituição do Estado do Pará, que prevê ser “assegurada a participação popular em todas as decisões relacionadas ao meio ambiente e o direito à informação sobre essa matéria”. Além disso, a ilegalidade é reforçada pela não observância das previsões contidas na Lei do SNUC (Art. 5º, V e IX e Art. 22, § 2º) e na Lei de Acesso Público aos Dados e Informações do SISNAMA (Lei Federal nº 10.650/03), no que se refere a: (i) participação efetiva das populações locais na criação, implantação e gestão das unidades de conservação; (ii) a criação de UC precedida de estudos técnicos e de consulta pública; (iii) a consideração das condições e necessidades das populações locais no desenvolvimento e adaptação de métodos e técnicas de uso sustentável dos recursos naturais; e (iv) ao acesso integral, por qualquer indivíduo, ao processo de criação de uma UC. 
Caso seja reconhecida essa tese, igualmente não há que se falar em desafetação de parte da UC, posto que seu Decreto de criação será considerado nulo. 
No entanto, se descartadas as teses jurídicas anteriormente invocadas, desde que devidamente motivadas e fundamentadas legalmente, chega-se enfim a alternativa de desafetação propriamente dita de parte da FLONA.
A grande justificativa legal para tal medida é, nos termos do Art. 5º, IX da Lei do SNUC, a necessidade de consideração das condições e necessidades das populações locais. Ora, a população, instituições e autoridades locais consideram de grande importância para a região e para os municípios que a compõem a ocupação e produtividade existentes em áreas localizadas dentro dos limites da FLONA, o que fundamentalmente deve ser considerado.
Significa dizer que o Governo Federal, por mais que munido de fundamentos técnicos em prol da conservação do meio ambiente e de uma proposta de redelimitação da FLONA, não pode ignorar a fragilidade jurídica que envolve sua situação atual, tampouco insistir em propor novos limites que não atendam aos interesses da maior parte dos atores interessados da
O ICMbio, no entanto, chegou a propor que a redução se limitasse a 20.000 (vinte mil) ha.

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA PARA CRIAÇÃO DE PARQUE ECOLÓGICO. CADUCIDADE. (...)

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