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Moradores das comunidades reivindicam projetos florestal |
As unidades de conservação que atravancam a região do Tapajós
carecem de legalidade
De acordo com o Art. 253
da Constituição Estadual do Pará “é assegurada a participação popular em todas
as decisões relacionadas ao meio ambiente e o direito à informação sobre essa
matéria (...)”.
Na mesma linha, a Lei do
SNUC (Lei Federal nº 9.985/00) possui entre suas diretrizes “a participação
efetiva das populações locais na criação, implantação e gestão das
Unidades de Conservação” e
a consideração das “condições e necessidades das populações locais no
desenvolvimento e adaptação de métodos e técnicas de uso sustentável dos recursos
naturais” e a Lei Federal nº 10.650/03 dispõe sobre o acesso público aos dados e
informações existentes nos órgãos integrantes do SISNAMA a qualquer cidadão
interessado, inclusive sobre processos que envolvam qualidade do meio ambiente e
diversidade biológica.
Ocorre que, desde a
criação da maior parte das Unidades de Conservação na região (2006), a população
atesta, a exemplo do caso da FLONA do Jamanxim, da REBIO Cachoeiras Serra do
Cachimbo e FLONA Itaituba II, que não teve acesso de forma adequada e inteligível,
conforme preceitua o SNUC, aos estudos técnicos que precederam a criação das
UCs e que não foram efetuadas consultas públicas que permitissem identificar a
localização, a dimensão e os limites mais adequados para as UCs.
Alega ainda, com apoio nas
autoridades locais, que, em termos gerais, ocorreram significativas restrições
de uso do solo na região e restrições de outra natureza, como a suspensão de
Planos de Manejo Sustentável em curso, e que por essa razão e pela importância das áreas
restringidas para a economia e população local, os limites e a legalidade das UCs criadas
são questionáveis, merecendo ser revistos, ou até mesmo mudada a categoria de UC.
Por conseguinte, a
população também questiona a legitimidade da criação dos Conselhos das UCs sem a
sua participação, requerendo que os mesmos só sejam criados e consolidados
após os limites das UCs questionados serem revistos.
Esses aspectos resultaram
em protestos e na mobilização da população local nos últimos anos, através do
protocolo de diversos documentos, denúncias e manifestações de repúdio por
Associações Locais, Sindicatos, Cooperativas, Prefeituras e outras instituições
locais perante às instituições federais e estaduais que conduzem as políticas
públicas vigentes, passando ainda pelo o boicote a reuniões (como as de
planejamento participativo de UC) e culminando pelo ingresso com ações
judiciais interpostas por alguns posseiros da região que possuem área
sobreposta a algumas UCs para suspender qualquer ato com o objetivo de
implantar UC; requerer a previsão orçamentária para pagamento das indenizações
aos mesmos, o que não teria ocorrido até o momento; cópia dos processos
administrativos de criação da UC, a que, segundo eles, não tiveram acesso; a
declaração de inconstitucionalidade do Decreto de criação da UC ou nulidade do
procedimento administrativo de criação da UC; ou ainda alternativamente, a
exclusão das áreas dos autores da ação da UC5.
Paralelamente, os atores
envolvidos estão em busca de um canal de diálogo, especialmente através das
reuniões com ICMbio e a Casa Civil da Presidência da República.
Todas as questões acima
expostas, todavia, ainda restam pendentes, sem solução e evidenciam a fragilidade
legal existente no processo de criação das UCs mais recentes e das políticas
ambientais na região, bem como a impossibilidade de legitimá-las e efetiválassem
o apoio da população local.
É importante ainda
ressaltar que a população da região, em termos gerais, tem interesse e está
comprometida em atuar na legalidade, mas entende ser fundamental que as
políticas públicas atuais (principalmente as ambientais) considerem seus
interesses e demandas.
A fotos abaixo ilustram o
posicionamento da população local em relação às políticas atuais.
O
Conselho Consultivo da FLONA de Jamanxim foi criado pela Portaria ICMbio nº
82/09 e teve sua composição modificada pela Portaria ICMbio nº 61/11.5 STF
Mandado de Segurança nº 25546 e Ação Ordinária com Pedido de Liminar JF/DF nº
09898-71.2011.4.01.3400.
Outros itens que estão na
pauta da sociedade civil organizada e já foram objeto de reivindicação formal
merecem destaque, a saber: (i) regularização fundiária e ambiental, que
contemple a viabilização do Distrito Florestal, a emancipação de novos
municípios, programa de regularização ambiental das atividades produtivas
(unificado entre Governo do Estado e Municípios), e terras pelo INCRA para a
reforma agrária; (ii) educação, que considere uma política de funcionamento do
parque de ciência e tecnologia (visando a inserção da produção familiar nas estratégias
de pesquisa e inovação tecnológica), um acordo com a UFPA para expansão da
Universidade aos municípios de abrangência do estudo, educação tecnológica e
inserção social dos sistemas SENAI, SENAC, SENAR e PRONATEC (através de um
Plano de Interiorização de Unidades de Ensino desses sistemas) e elaboração de
um Plano de Formação Profissionalizante pactuado com as organizações sociais;
(iii) transporte, incluindo a conclusão do asfaltamento das BRs 163 e 230, a
integração das BRs com as vias de integração urbana das rodovias nas laterais
das cidades e Distritos, a criação de um programa específico para as estradas
vicinais para garantir a trafegabilidade rural e a construção de Portos de
Cargas e Passageiros nos municípios que ficam
às margens dos rios: Tapajós, Xingu e Amazonas; (iv) financiamento e fomento ao
processo produtivo da agricultura familiar; e (v) desenvolvimento de
economia florestal, pesqueira, agropecuária e minerária, considerando a construção
de estrutura para o desenvolvimento do Turismo Sustentável na região, o
investimento em cursos de capacitação de produtores e em assistência técnica e
extensão rural (ATERs) nos municípios, o apoio para o desenvolvimento do manejo
florestal e recursos para projetos de plantios de árvores nativas e exóticas e
a legalização da economia mineral da região.
Constata-se, assim, que o
processo de criação das UCs da região de influência da BR
163 é questionável, por
falta de legitimação popular às políticas vigentes
2.2.1.2 –
Desafetação
de Parte da FLONA do Jamanxim
Em relação à retirada de
parte da FLONA do Jamanxim, criada pelo Decreto Federal S/N de 13/02/06 e
localizada no município de Novo Progresso/PA, e revisão de seus limites
(desafetação), diversos grupos e associações locais fizeram diferentes
propostas ao ICMbio, variando de 405.000 (quatrocentos e cinco mil) ha até
cerca de 911.000 (novecentos e onze mil) ha dos mais de 1 (um) milhão de ha da
FLONA, áreas estas consideradas com povoação e produtividade intensas6.
O ICMbio, no entanto,
sinalizou estar disposto a aceitar a desafetação de parcela que atende a minoria dos
pedidos protocolados, tendo ainda proposto a apresentação e discussão do tema com a
Casa Civil, bem como aguardar a avaliação por parte do Programa Terra Legal sobre
as demandas de regularização fundiária e/ou realocação de posses, antes de
proceder a desafetação; também propôs a elaboração de TAC com produtores rurais
enquanto a regularização fundiária junto ao Ministério de Desenvolvimento Agrário
(MDA) não ocorra e que a desafetação seja feita com base nos resultados e
análises obtidas. Além disso, o ICMbio destacou como medidas necessárias
complementares, reforço institucional na região, força tarefa para a
regularização fundiária e concessão florestal para as FLONAs da região.
A questão da desafetação
da FLONA do Jamanxim pressupõe primeiramente uma avaliação de outras
questões jurídicas relevantes relacionadas: (i) a de regularização fundiária da UC, ainda
pendente; e (ii) a de validade do Decreto de criação da UC, que conforme demonstrado no
item anterior, é questionável.
Segundo José Cretella
Junior a desafetação “é o fato ou manifestação de vontade do Poder Público, mediante o
qual o bem de domínio público é subtraído da dominialidade pública para ser
incorporado ao domínio privado do Estado ou administrado” (Cretella Junior,
José. Dicionário de Direito Administrativo. 3ª Ed. Rio de Janeiro.
Forense, 1978). Deste modo, afirma Paulo Affonso Leme Machado, “a desafetação
implica que a Unidade de Conservação já esteja no domínio público” (Machado,
Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 14ª Ed. São Paulo.
Malheiros, 2006).
A regularização fundiária
permeia a discussão sobre a desafetação, portanto, em razão da área da UC ainda
não estar regularizada, através da transferência da posse e domínio da área
para a União (por desapropriação, arrecadação de terras devolutas ou outro meio
legalmente admitido) e por existir população vivendo dentro de seus limites.
Assim sendo, pode-se
questionar a necessidade de desafetar a área em razão de haver tal pendência
fundiária.
Outro argumento que faz
com que a opção pela desafetação da FLONA seja questionável é a validade
do Decreto de criação da FLONA. Isto porque pode ser invocada sua caducidade ou
nulidade (por inconstitucionalidade/ ilegalidade).
A caducidade pode ser
invocada por força do Art. 10 do Decreto-Lei 3.365/41, que trata da
desapropriação por utilidade pública e afirma que “a desapropriação deverá
efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos,
contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este
caducará”. Desta forma, o prazo em questão já teria findado e o Decreto que
declarou a utilidade pública da área da FLONA não produziria mais efeitos.
Apesar do entendimento do ICMbio não vir sendoneste sentido, este tem sido o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ)7. região.
Alternativamente, pode-se
invocar a nulidade do Decreto de criação da FLONA do Jamanxim (Decreto Federal S/N
de 13/02/06), em razão de sua inconstitucionalidade, por inobservância de
alguns princípios administrativos previstos no Art. 37 da Constituição Federal
(destacando-se os da legalidade, publicidade e eficiência) e do teor do Art.
253 da Constituição do Estado do Pará, que prevê ser “assegurada a participação
popular em todas as decisões relacionadas ao meio ambiente e o direito à
informação sobre essa matéria”. Além disso, a ilegalidade é reforçada pela não
observância das previsões contidas na Lei do SNUC (Art. 5º, V e IX e Art. 22, §
2º) e na Lei de Acesso Público aos Dados e Informações do SISNAMA (Lei Federal
nº 10.650/03), no que se refere a: (i) participação efetiva das populações
locais na criação, implantação e gestão das unidades de conservação; (ii) a
criação de UC precedida de estudos técnicos e de consulta pública; (iii) a consideração das
condições e necessidades das populações locais no desenvolvimento e
adaptação de métodos e técnicas de uso sustentável dos recursos naturais; e (iv) ao acesso
integral, por qualquer indivíduo, ao processo de criação de uma UC.
Caso seja reconhecida essa
tese, igualmente não há que se falar em desafetação de parte da UC, posto que seu
Decreto de criação será considerado nulo.
No entanto, se descartadas
as teses jurídicas anteriormente invocadas, desde que devidamente motivadas e
fundamentadas legalmente, chega-se enfim a alternativa de desafetação propriamente
dita de parte da FLONA.
A grande justificativa
legal para tal medida é, nos termos do Art. 5º, IX da Lei do SNUC, a
necessidade de consideração das condições e necessidades das populações locais.
Ora, a população, instituições e autoridades locais consideram de grande
importância para a região e para os municípios que a compõem a ocupação e
produtividade existentes em áreas localizadas dentro dos limites da FLONA, o
que fundamentalmente deve ser considerado.
Significa dizer que o
Governo Federal, por mais que munido de fundamentos técnicos em prol da
conservação do meio ambiente e de uma proposta de redelimitação da FLONA, não
pode ignorar a fragilidade jurídica que envolve sua situação atual, tampouco
insistir em propor novos limites que não atendam aos interesses da maior parte
dos atores interessados da
O ICMbio,
no entanto, chegou a propor que a redução se limitasse a 20.000 (vinte mil) ha.
EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA PARA
CRIAÇÃO DE PARQUE ECOLÓGICO. CADUCIDADE. (...)
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