quarta-feira, 4 de março de 2015

O DNPM ESTARIA VIOLANDO O PRINCIPIO DA IRRETROATIVIDADE OU DA ANTERIORIDADE DA LEI?

Tratando-se de PLG´s (Permissões de Lavra Garimpeiras) requeridas há 25 anos e ainda não analisadas ou em fase de analise pelo DNPM, os geólogos que cuidem destes processos para os garimpeiros deparam-se com exigências repetidas para adaptar os processos iniciais as novas portarias editadas pelo órgão governamental posteriormente ao requerimento. Por exemplo, se na época, a escala exigida do mapa era de 1/1000.000, novas portarias posteriores ao requerimento passaram a exigir escalas de 1/25.000 e assim sendo para outros documentos já apresentados, mas desatualizados, sendo obrigatório a reapresentação  com ART, procurações, CPF, etc..; se não apresentar em 60 dias, o processo é sumariamente indeferido
O problema é que as assessorias jurídicas destes garimpeiros alegam que estas exigências ferem o principio da irretroatividade ou da anterioridade da Lei e acabam influenciando os seus clientes a impedir os geólogos de cumprir as exigências do DNPM. Oferecem aos garimpeiros a alternativa de um processo judicial para cancelar os indeferimentos provocados pelo não atendimento de exigências de documentos não previstos na lei corrente nos tempos do requerimento, inclusive para os antigos processos superior a 10 ou 20 anos, o que iria provocar uma balburdia no controle de área do órgão, pois após os indeferimentos, outros processos foram requeridos no mesmo local com outros títulos outorgados, e que na visão deles não teriam nenhum valor jurídico
O JO foi atrás de compreender a verdadeira situação e chama os especialistas para vir a público e definir a real situação para o mundo garimpeiro:
Princípio da Irretroatividade da lei
No Direito Tributário
O princípio da irretroatividade da lei, especialmente no âmbito do Direito Tributário, é a regra geral, significando que deve-se aplicar a lei vigente no momento da ocorrência do fato gerador.
Tratando-se, assim, de aumento de tributo, o princípio da irretroatividade da lei deve ser cumprido rigorosamente, não sendo possível em umEstado democrático de direito que se exija o pagamento de tributos relativamente a atos jurídicos já realizados.
Existem “aparentes” exceções previstas no CTN: Art. 106 do CTN – lei meramente interpretativa (lei que explica o conceito que já consta na legislação e, por isso, pode retroagir), sanção menor (para casos de sanções não definitivamente julgados = não houve lançamento ou extinção. Apenas para o caso de multa, se for para o caso de alíquota não retroage) Art. 144, §único do CTN – Estabelece novos critérios para lançamento tributário
No Direito Penal
O princípio da irretroatividade da lei também tem aplicação pacífica tratando-se da definição de novas hipóteses para a caracterização decrime ou contravenção, ou mesmo aumento da pena ou nova agravante.
Dessa forma, no momento que o agente realiza um ato que possa ser moral ou socialmente condenável, ele tem condições de saber de antemão se a lei penal caracteriza aquela ação como crime ou não, se haveria algum agravante e qual a pena máxima prevista.
Aplica-se aqui o princípio universalmente aceito do nullum crimen nulla poena sine lege (princípio da Legalidade ou Reserva Legal ), que oCódigo Penal brasileiro colocou no seu artigo primeiro nos seguintes termos: "Art.1. Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há penasem prévia cominação legal".
Exceções ao princípio da irretroatividade da lei]
No Direito Penal, a irretroatividade não tem aplicação se a lei estabelecer pena mais branda ou deixar de considerar alguma ação como crime. É a chamada retroatividade benigna.

É irretroatividade ou anterioridade, ou seja, mudanças posteriores aplicadas a processos anteriores???

No Direito Penal

Quando se refere ao Direito Penal, o princípio da anterioridade compõe, com o princípio da legalidade, os chamados "princípios da reserva legal": "Nullum crimen, nulla poena sine praevia lege" - "não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal." O Princípio da Reserva Legal é decorrente do Princípio da Legalidade, inferindo-se que o Princípio da Legalidade possui abrangência maior que o Princípio da Reserva Legal por ser o primeiro aprofundamento do segundo.
É uma garantia constitucional do direito individual do cidadão perante o poder punitivo do Estado.
Estabelece que o delito e a pena respectiva serão considerados exclusivamente nos termos da lei vigente ao tempo da prática do crime.
Para que uma ação ou omissão seja tida como crime, é preciso que a norma seja anterior ao fato. Por ele, não há crime nem pena sem lei prévia.
Tem como exceção as situações em que há favorecimento do réu: se lei posterior descaracterizar uma conduta criminosa como tal, ou cominar-lhe pena mais branda, esta será aplicada, e não a vigente ao tempo do fato.
Na legislação brasileira, o princípio da anterioridade penal está previsto no Art.5º, XXXIX da Constituição Federal, e no Art.1º do Código Penal.


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