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Tratando-se de PLG´s (Permissões de Lavra Garimpeiras)
requeridas há 25 anos e ainda não analisadas ou em fase de analise pelo DNPM,
os geólogos que cuidem destes processos para os garimpeiros deparam-se com
exigências repetidas para adaptar os processos iniciais as novas portarias
editadas pelo órgão governamental posteriormente ao requerimento. Por exemplo,
se na época, a escala exigida do mapa era de 1/1000.000, novas portarias
posteriores ao requerimento passaram a exigir escalas de 1/25.000 e assim sendo
para outros documentos já apresentados, mas desatualizados, sendo obrigatório a
reapresentação com ART, procurações,
CPF, etc..; se não apresentar em 60 dias, o processo é sumariamente indeferido
O problema é que as assessorias jurídicas destes
garimpeiros alegam que estas exigências ferem o principio da irretroatividade ou da anterioridade da Lei e acabam influenciando os seus clientes a impedir os geólogos de cumprir
as exigências do DNPM. Oferecem aos garimpeiros a alternativa de um processo
judicial para cancelar os indeferimentos provocados pelo não atendimento de
exigências de documentos não previstos na lei corrente nos tempos do
requerimento, inclusive para os antigos processos superior a 10 ou 20 anos, o que iria
provocar uma balburdia no controle de área do órgão, pois após os
indeferimentos, outros processos foram requeridos no mesmo local com outros títulos
outorgados, e que na visão deles não teriam nenhum valor jurídico
O JO foi atrás de compreender a
verdadeira situação e chama os especialistas para vir a público e definir a real
situação para o mundo garimpeiro:
Princípio da Irretroatividade da lei
No Direito Tributário
O princípio da irretroatividade da
lei, especialmente no âmbito do Direito Tributário,
é a regra geral, significando que deve-se aplicar a lei vigente no momento da
ocorrência do fato gerador.
Tratando-se, assim, de aumento de tributo, o princípio da irretroatividade da
lei deve ser cumprido rigorosamente, não sendo possível em umEstado democrático de direito que se exija
o pagamento de tributos relativamente a atos jurídicos já realizados.
Existem “aparentes” exceções
previstas no CTN: Art. 106 do CTN – lei meramente interpretativa (lei que
explica o conceito que já consta na legislação e, por isso, pode retroagir),
sanção menor (para casos de sanções não definitivamente julgados = não houve
lançamento ou extinção. Apenas para o caso de multa, se for para o caso de
alíquota não retroage) Art. 144, §único do CTN – Estabelece novos critérios
para lançamento tributário
No Direito Penal
O princípio da irretroatividade da
lei também tem aplicação pacífica tratando-se da definição de novas hipóteses
para a caracterização decrime ou contravenção, ou mesmo aumento da pena ou
nova agravante.
Dessa forma, no momento que o agente
realiza um ato que possa ser moral ou socialmente condenável, ele tem condições
de saber de antemão se a lei penal caracteriza
aquela ação como crime ou não, se haveria algum agravante e qual a
pena máxima prevista.
Aplica-se aqui o princípio
universalmente aceito do nullum crimen nulla poena sine lege (princípio
da Legalidade ou Reserva Legal ), que oCódigo Penal brasileiro colocou no seu artigo primeiro
nos seguintes termos: "Art.1. Não há crime sem lei anterior que o defina.
Não há penasem prévia cominação legal".
Exceções ao princípio da
irretroatividade da lei]
No Direito Penal, a irretroatividade não
tem aplicação se a lei estabelecer pena mais branda ou deixar de considerar
alguma ação como crime. É a chamada retroatividade benigna.
É irretroatividade ou anterioridade, ou seja,
mudanças posteriores aplicadas a processos anteriores???
No Direito
Penal
Quando
se refere ao Direito Penal, o princípio da anterioridade
compõe, com o princípio da
legalidade, os chamados "princípios da reserva legal": "Nullum crimen, nulla poena
sine praevia lege" -
"não há crime sem lei anterior que o defina, nem
pena sem prévia cominação legal." O Princípio da Reserva Legal é
decorrente do Princípio da Legalidade, inferindo-se que o Princípio da
Legalidade possui abrangência maior que o Princípio da Reserva Legal por ser o
primeiro aprofundamento do segundo.
É uma
garantia constitucional do direito individual do cidadão perante o poder
punitivo do Estado.
Estabelece
que o delito e a pena respectiva serão considerados exclusivamente nos termos da lei vigente ao tempo da prática do crime.
Para
que uma ação ou omissão seja tida como crime, é preciso que a norma seja
anterior ao fato. Por ele, não há crime nem pena sem lei prévia.
Tem
como exceção as situações em que há favorecimento do réu: se lei posterior
descaracterizar uma conduta criminosa como tal, ou cominar-lhe pena mais
branda, esta será aplicada, e não a vigente ao tempo do fato.
Na
legislação brasileira, o princípio da anterioridade penal está previsto no
Art.5º, XXXIX da Constituição Federal, e no Art.1º do Código Penal.
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