quarta-feira, 30 de julho de 2014
Lei 12844 de 2013 referente a compra, venda e transporte do Ouro
Art. 37. Fica permitida a compra, venda e transporte de ouro
produzido em áreas de garimpo autorizadas pelo Poder Público federal, nos
termos desta Lei.
Art. 38. O transporte do
ouro, dentro da circunscrição da região aurífera produtora, até 1 (uma)
instituição legalmente autorizada a realizar a compra, será acompanhado por
cópia do respectivo título autorizativo de lavra, não se exigindo outro
documento.
§ 1º O transporte
de ouro referido no caput poderá ser feito também pelo garimpeiro, em qualquer
modalidade de trabalho prevista no art. 4º da Lei nº 11.685, de 2 de junho de
2008, pelos seus parceiros, pelos membros da cadeia produtiva, e pelos seus
respectivos mandatários, desde que acompanhado por documento autorizativo de
transporte emitido pelo titular do direito minerário que identificará o nome do
portador, o número do título autorizativo, sua localização e o período de
validade da autorização de transporte.
§ 2º O transporte
referido neste artigo está circunscrito à região aurífera produtora, desde a
área de produção até uma instituição legalmente autorizada a realizar a compra,
de modo que o documento autorizativo terá validade para todos os transportes de
ouro realizados pelo mesmo portador.
§ 3º Entende-se
por membros da cadeia produtiva todos os agentes que atuam em atividades
auxiliares do garimpo, tais como piloto de avião, comerciantes de suprimentos
ao garimpo, fornecedores de óleo combustível, equipamentos e outros agentes.
§ 4º Entende-se
por parceiro todas as pessoas físicas que atuam na extração do ouro com
autorização do titular do direito minerário e que tenham acordo com este na
participação no resultado da extração mineral.
§ 5º Entende-se
por região aurífera produtora a região geográfica coberta pela província
geológica caracterizada por uma mesma mineralização de ouro em depósitos do
tipo primário e secundário, aluvionar, eluvionar e coluvionar, e onde estão
localizadas as frentes de lavra.
Art. 39. A prova da regularidade da primeira aquisição de ouro
produzido sob qualquer regime de aproveitamento será feita com base em:
I - nota fiscal emitida por cooperativa ou, no caso de pessoa física,
recibo de venda e declaração de origem do ouro emitido pelo vendedor
identificando a área de lavra, o Estado ou Distrito Federal e o Município de
origem do ouro, o número do processo administrativo no órgão gestor de recursos
minerais e o número do título autorizativo de extração; e
II - nota fiscal de aquisição emitida pela instituição autorizada pelo
Banco Central do Brasil a realizar a compra do ouro.
§ 1º Para os
efeitos deste artigo, a instituição legalmente autorizada a realizar a compra
de ouro deverá cadastrar os dados de identificação do vendedor, tais como nome,
número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda - CPF
ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ, e o número
de registro no órgão de registro do comércio da sede do vendedor.
§ 2º O cadastro, a
declaração de origem do ouro e a cópia da Carteira de Identidade - RG do
vendedor deverão ser arquivados na sede da instituição legalmente autorizada a
realizar a compra do ouro, para fiscalização do órgão gestor de recursos
minerais e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, pelo período de 10 (dez)
anos, contados da compra e venda do ouro.
§ 3º É de
responsabilidade do vendedor a veracidade das informações por ele prestadas no
ato da compra e venda do ouro.
§ 4º Presumem-se a
legalidade do ouro adquirido e a boa-fé da pessoa jurídica adquirente quando as
informações mencionadas neste artigo, prestadas pelo vendedor, estiverem
devidamente arquivadas na sede da instituição legalmente autorizada a realizar
a compra de ouro.
Art. 40. A prova da regularidade da posse e do transporte de ouro para
qualquer destino, após a primeira aquisição, será feita mediante a apresentação
da respectiva nota fiscal, conforme o disposto no § 1º no art. 3º da Lei nº 7.766, de 11 de maio de 1989.
§ 1º Portaria do
Diretor-Geral do órgão gestor de recursos minerais a ser expedida no prazo de
180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei disciplinará os documentos
comprobatórios e modelos de recibos e do cadastro previstos a que se referem,
respectivamente, os incisos I e II do caput e o § 1º do art. 39 desta Lei.
§ 2º Para fins do
disposto no art. 39 desta Lei, até a entrada em vigor da Portaria do órgão
gestor de recursos minerais, serão consideradas regulares as aquisições de
ouro, já efetuadas por instituição legalmente autorizada a realizar a compra do
ouro, anteriores à publicação desta Lei, documentadas ou não por meio dos
recibos em modelos disponíveis no comércio em geral, desde que haja a adequada
identificação dos respectivos vendedores.
§ 3º Quando se
tratar de ouro transportado, dentro da região aurífera produtora, pelos
garimpeiros, em qualquer modalidade de trabalho prevista no art. 4º da Lei nº
11.685, de 2 de junho de 2008, pelos parceiros, pelos membros da cadeia
produtiva e pelos seus respectivos mandatários, a prova da regularidade de que
trata o caput dar-se-á por meio de documento autorizativo de transporte emitido
pelo titular do direito minerário nos termos do § 1º do art. 38 desta Lei.
Art. 41. O garimpeiro,
em qualquer modalidade de trabalho prevista no art. 4º da Lei nº 11.685, de 2
de junho de 2008, os seus parceiros, os membros da cadeia produtiva e os
respectivos mandatários com poderes especiais têm direito à comercialização do
ouro diretamente com instituição legalmente autorizada a realizar a compra.
Art. 42. Até que seja
expedida a Portaria mencionada no § 1º do art. 40 desta Lei, ou por 12 (doze)
meses após a data de publicação desta Lei, o que ocorrer primeiro, é
reconhecida a regularidade da aquisição de ouro por instituição legalmente
autorizada a realizar a compra, e seus mandatários, desde que regularmente
identificados os respectivos vendedores.
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