sábado, 20 de setembro de 2014
A prioridade para as cooperativas, verdade ou mentira?
Art. 12. Nas áreas estabelecidas para garimpagem, os
trabalhos deverão ser realizados preferencialmente em forma associativa, com
prioridade para as cooperativas de garimpeiros.
Art. 14. Fica assegurada às cooperativas de
garimpeiros prioridade para obtenção de autorização ou concessão para pesquisa
e lavra nas áreas onde estejam atuando, desde que a ocupação tenha ocorrido nos
seguintes casos:
II - em
áreas requeridas com prioridade, até a entrada em vigor desta Lei,
III - em
áreas onde sejam titulares de permissão de lavra garimpeira.
§ 1º A
cooperativa comprovará, quando necessário, o exercício anterior da garimpagem
na área.
§ 2º O
Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM promoverá a delimitação da
área e proporá sua regulamentação na forma desta Lei.
Art. 15. Cabe ao Poder Público favorecer a organização
da atividade garimpeira em cooperativas, devendo promover o controle, a
segurança, a higiene, a proteção ao meio ambiente na área explorada e a prática
de melhores processos de extração e tratamento.
Ou seja, na prática, a prioridade ocorre quando, em áreas de permissões
de Lavra garimpeiras indeferidas (e só nelas) e em disponibilidade, havendo
concorrência com uma empresa ou pessoa física, a cooperativa ganhara automaticamente.
Se houver concorrência com outra cooperativa, haverá julgamento da comissão.
Uma cooperativa não ganhara automaticamente, pois não tem prioridade se
houver apresentação de outras propostas de empresas ou pessoas físicas em áreas de alvarás de pesquisas. Essa ideia difundida
erroneamente levou pessoas a formar falsas cooperativas, requerer áreas, gastar dinheiro inutilmente e
atravancar ainda mais a situação legal do Tapajós.
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