sábado, 20 de setembro de 2014

A prioridade para as cooperativas, verdade ou mentira?

A LEI Nº 7.805, DE 18 DE JULHO DE 1989. nos seus artigos declara:

Art. 12. Nas áreas estabelecidas para garimpagem, os trabalhos deverão ser realizados preferencialmente em forma associativa, com prioridade para as cooperativas de garimpeiros.
Art. 14. Fica assegurada às cooperativas de garimpeiros prioridade para obtenção de autorização ou concessão para pesquisa e lavra nas áreas onde estejam atuando, desde que a ocupação tenha ocorrido nos seguintes casos:
        I - em áreas consideradas livres, nos termos do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967;
        II - em áreas requeridas com prioridade, até a entrada em vigor desta Lei,
        III - em áreas onde sejam titulares de permissão de lavra garimpeira.
        § 1º A cooperativa comprovará, quando necessário, o exercício anterior da garimpagem na área.
        § 2º O Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM promoverá a delimitação da área e proporá sua regulamentação na forma desta Lei.
Art. 15. Cabe ao Poder Público favorecer a organização da atividade garimpeira em cooperativas, devendo promover o controle, a segurança, a higiene, a proteção ao meio ambiente na área explorada e a prática de melhores processos de extração e tratamento.

Ou seja, na prática, a prioridade ocorre quando, em áreas de permissões de Lavra garimpeiras indeferidas (e só nelas) e em disponibilidade, havendo concorrência com uma empresa ou pessoa física, a cooperativa ganhara automaticamente. Se houver concorrência com outra cooperativa, haverá julgamento da comissão.

Uma cooperativa não ganhara automaticamente, pois não tem prioridade se houver apresentação de outras propostas de empresas ou pessoas físicas em áreas de alvarás de pesquisas. Essa ideia difundida erroneamente levou pessoas a formar falsas cooperativas, requerer áreas, gastar dinheiro inutilmente e atravancar ainda mais a situação legal do Tapajós.


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