quinta-feira, 18 de setembro de 2014

NULIDADE E CADUCIDADE

Dois termos frequentemente utilizados pelos técnicos do DNPM relativos a alvarás de pesquisa já publicados; qual a diferença?

A NULIDADE se aplica em atos ilegais. Por exemplo, um requerimento que deve ser indeferido por erro e para o qual é outorgado o alvará, foi cometido um ato ilegal e o ato de outorga deve ser ANULADO. O ERRO pode vir tanto do requerente como do próprio DNPM que faz a analise.
Em direito, a nulidade é a qualidade da norma jurídica, do ato jurídico ou do negócio jurídico que, por terem sido produzidos com grave vício, carecem de requisitos fundamentais, sendo, por isso, considerados desprovidos de validade.
A nulidade pode ser absoluta ou relativa.
·         A nulidade absoluta, ou simplesmente nulidade, se verifica quando a norma, o ato jurídico ou o negócio jurídico é contrário à lei ou sofre de algum vício essencial relativo à forma prevista em lei para a prática do ato, à qualidade das pessoas que participam da sua criação, ao objeto do ato e às condições em que se dá a manifestação de vontade. A nulidade absoluta impede que ato produza qualquer efeito, desde o momento da sua formação (ex tunc). Assim, a sentença que decreta a nulidade retroage à data do nascimento do ato viciado. A idéia é que os seus efeitos desapareçam como se nunca houvessem se produzido.
·         A nulidade relativa é fundamentada no interesse social de que o ato praticado não ganhe força, de modo que as causas de nulidade se escoram em razões de ordem pública e não privada. Pode ser argüida por qualquer interessado e não está sujeita à prescrição - a norma, o ato e o negócio jurídico nulos não podem ser ratificados, não são suscetíveis de confirmação, nem convalescem pelo decurso do tempo.

 A CADUCIDADE se aplica em atos validos. Uma portaria de lavra SE COMPROVADA a paralisação sem justificativa pode ser CADUCA. UM ALVARÁ legal, se sofrer três multas em um ano pode ser CADUCADO. Caducidade, em direito, é o estado a que chega todo o ato jurídico tornando-se ineficaz em consequência de evento surgido posteriormente. É o estado daquilo que se anulou ou que perdeu valia, tida, até então, antes que algo acontecesse.
Significa, também, a perda de um direito pelo seu titular devido a atos (renúnciainércia), fatos, decurso de prazo (prescriçãodecadência ou preclusão) ou decisão judicial. Tem o significado de algo que caiu em desuso ou foi tacitamente revogado.
 EM RESUMO
Atos legais podem ser CADUCADOS (CADUCIDADE)
Atos ilegais DEVEM SER NULOS (NULIDADE)

 A nulidade não implica ÁREA LIVRE, com a nulidade de um alvará o processo continua vivo. Volta ao estagio de requerimento, que deve ter sua tramitação normal. O estudo dele definirá seu destino.

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