quinta-feira, 18 de setembro de 2014

As multas do DNPM são muitas, mas há duas particularmente pesadas, possíveis de ser evitadas e que muitos esquecem e que dependem só do minerador.

A multa por não apresentar relatório das pesquisas no final de vigência do alvará. Mesmo se as pesquisas não foram realizadas de fato, é possível fazer o relatório e assim evitar a multa que pode chegar a R$ 26.000,00.

Outra multa pesada é para não apresentação do RAL, pois se for muitas PLG´s, incidira sobre cada uma e o valor poderá chegar a centenas de milhares de reais


Passou de um dia, e a multa será irreversível e se não pagar, sua conta bancária ou seus bens serão bloqueados pela justiça federal. Portanto CUIDADO!
Quando o alvará caduca antes do prazo, o DNPM não deveria cobrar, mas o faz e neste caso tem que fazer defesa para ver se livre da cobrança.

Ai vão todas as multas com os seus valores respectivos

Inciso I, Art.100 do Regulamento do Código de Mineração:                                       263,15 
não comunicar prontamente o início dos trabalhos de pesquisa 
 não ter iniciado os trabalhos de pesquisa no prazo legal 
 não comunicar prontamente a ocorrência, de outra substância mineral útil 
 não comunicar prontamente a interrupção dos trabalhos de pesquisa 
 não comunicar prontamente o reinício dos trabalhos de pesquisa 
 ter interrompido, sem justificativa, os trabalhos de pesquisa por mais de 3 meses consecutivos ou 120 dias não consecutivos 
 ter executado trabalhos de Pesquisa fora da área definida no alvará 
 ter interrompido, por mais de 06 meses consecutivos os trabalhos de lavra 
 Inciso II, Art.100 do Regulamento do Código de Mineração                                   2.631,31 não ter apresentado o relatório das atividades (RAL) realizadas no ano anterior, ou ter apresentado fora do prazo legal 
 não ter iniciado os trabalhos previstos no P.A.E. no prazo legal 
 não tomar as providências indicadas pela fiscalização dos órgãos federais 
 ter suspendido os trabalhos de lavra, sem prévia comunicação ao DNPM 
 não confiar a direção dos trabalhos de lavra a técnico legalmente habilidade ao exercício da profissão 
 não evitar a poluição do ar ou da água, resultante dos trabalhos de mineração 
 não evitar o extravio das águas, e não drenar as que possam ocasionar danos e prejuízos aos vizinhos 
 executar os trabalhos de mineração sem observância das normas regulamentares 
 não manter a mina em bom estado, durante a suspensão temporária dos trabalhos de lavra 
 não promover a segurança e a salubridade das habitações existentes no local 
 não responder pelos danos e prejuízos causados a terceiros, resultantes, direta ou indiretamente, da lavra 
 não ter protegido e conservado as fontes de água, bem como utiliza-los em desacordo com os preceitos técnicos 
 não ter requerido a posse da jazida no prazo legal 
 Inciso III, Art.100 do Regulamento do Código de Mineração                                  2.631,31 não lavrar a jazida de acordo com o P.A.E. aprovado 
 extrair substâncias minerais não indicadas na concessão de lavra 
 não comunicar imediatamente o descobrimento de outra substância mineral não incluída na concessão de lavra 
 não manter a 2ª via do P.A.E. devidamente atualizada no local da mina 
 Inciso V, Art.100 do Regulamento do Código de Mineração                                    2.631,31 dificultar ou impossibilitar, por lavra ambiciosa o ulterior aproveitamento econômico da jazida 
 Inciso II, Art.27, Port. DNPM Nº178/2004                                                                1.052,53 não iniciar os trabalhos de extração no prazo legal 
 não diligenciar no sentido de compatibilizar os trabalhos de lavra com a proteção do meio ambiente 
 Inciso III, Art.27, Port. DNPM Nº178/2004                                                               1.578,79 não comunicar imediatamente ao DNPM a ocorrência de qualquer substância mineral não iincludano titulo 
 ter suspendido os trabalhos de extração por prazo superior ao permitido 
 não adotar as providências exigidas pelo Poder Público 
 não evitar o extravio das águas servidas e não drenar e tratar as que possam ocasionar danos a terceiros 
 Inciso IV, Art.27, Port. DNPM Nº178/2004                                                               2.105,07 não ter apresentado ao DNPM as informações quantitativas da produção e comercialização (RAL) do ano anterior, ou ter apresentado fora do prazo legal 
 executar os trabalhos de mineração sem observar as normas técnicas e regulamentares 
 Inciso V, Art.27, Port. DNPM Nº178/2004                                                                 2.631,31 extrair substâncias minerais não identificadas no título 
 Inciso V, §1º, Art.22, C.M. Ref:  por não ter apresentado o relatório dos trabalhos de pesquisa=  Quantidade de hectares x 2,61 (para 10.000 ha, o valor será de  $ 26.100,00
 Multa por ter atrasado nem que seja de um dia o pagamento da taxa anual por hectare:

                                                                                                                                               2386,17

0 comentários:

Postar um comentário