segunda-feira, 1 de dezembro de 2014

CERTIFICAÇÃO KIMBERLEY NO BRASIL


           No Brasil, o SCPK foi adotado de acordo com a Medida Provisória nº 125, de 2003, a qual foi referendada pelo Congresso Nacional pela Lei nº 10.743 de 09|10|2003: “Art. 1º - Fica instituído no Brasil, nos termos das exigências estabelecidas no Processo de Kimberley, o sistema de Certificação do Processo de Kimberley, mecanismo internacional de  certificação de origem de diamantes brutos destinados à importação, na forma do disposto nesta Lei”. Interessante destacar o 2º parágrafo deste artigo: “Na exportação, o Processo de Kimberley visa impedir a remessa de diamantes brutos extraídos de áreas de conflito ou de qualquer área não legalizada perante o DNPM” (Brasil 2003).
             Ainda de acordo com a citada lei, o SCPK tem por objetivos (Art. 4º): I – assegurar o acesso da produção brasileira de diamantes brutos ao mercado internacional; II – impedir a entrada, no território nacional, de diamantes brutos originários de países não participantes do PK, bem como daqueles originários dos países participantes, mas que estejam desacompanhados de documentação compatível com aquele sistema; e III – impedir a saída do território nacional d diamantes brutos desacompanhados de Certificado do Processo de Kimberley – CPK.
           São exigências que as exportações de diamantes brutos produzidos somente sejam realizadas se acompanhadas do certificado, emitido pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), nesse caso, a entidade anuente no Brasil. Também às importações devem ser acompanhadas do certificado, emitido pelas autoridades competentes dos países de origem. O Ministério da Fazenda por intermédio da Secretaria da Receita Federal ficou responsável pelo exame e manuseio dos lotes de diamantes submetidos a despacho aduaneiro, com vistas a verificar sua conformidade com o conteúdo do certificado que os acompanha, expedindo, na hipótese prevista no Art. 6, o correspondente certificado (§2... “o Ministério da Fazenda por intermédio da Secretaria da Receita Federal, emitirá o CPK em substituição ao certificado original, transcrevendo os mesmos dados do certificado substituído”).
           Conforme o Art. 12 da mesma lei, o DNPM, a Secretaria da Receita Federal e a Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, em conjunto, serão responsáveis pela implantação e funcionamento do SCPK, devendo desenvolver implementar sistema de monitoramento e controle estatístico do comércio e produção de diamantes no País, em consonância com o que for definido internacionalmente no âmbito do PK.
          Deste modo, na configuração do certificado a nível nacional, o DNPM, sobre uma óptica aparentemente simplificadora, atrelou todo procedimento diretamente à área de direito minerário, ou seja, à lavra|mina onde o diamante é produzido. Logo, o concessionário de pesquisa ou lavra, requere ao DNPM, o certificado das pedras supostamente produzidas em seu território. Na mesma visão, problemas futuros seriam “remetidos de volta” a essa área, onde poderiam atuar a fiscalização nacional ou mesmo internacional. Tal  rigor, nem sequer exigido pelo PK, infelizmente trouxe junto diversas sequelas associadas, entre as quais se destacam:
(1)    Amplia-se a possibilidade de fraudes quanto aos reais sítios de produção declarados, face o tamanho do território geográfico possuidor de diamantes no país, de fiscalização quase impossível em sua totalidade;
(2)    Impossibilita, na prática, a inserção no mercado legal das pedras produzidas nos pequenos e inumeráveis garimpos brasileiros, os quais possuem não só irrefutável importância em termos sociais, como também é responsável pela maior parte da própria produção no País.
(3)    Restringe também a transação de diamantes brasileiros “antigos”, em posse da nossa população depois desses cerca de 300 anos ininterruptos de lavras sobre inúmeras áreas produtoras garimpeiras.
           Esses fatos, reunidos, colocam certamente a maior parte da produção nacional na ilegalidade, dando margem a megaoperações dos órgãos judiciais competentes, visando a repressão dos supostos fraudadores do esquema legal proposto no SCPK brasileiro.

           Com o intuito de direcionar melhor as normas estabelecidas no sistema adotado surgiu em 2005, o Fórum Brasileiro de Processo de Kimberley (FBPK), do qual são membros representantes do Estado, da Polícia Federal, de Empresas mineradoras, de cooperativas de garimpeiros, entre outros. Os grupos de trabalho do FBPK empenham-se na elaboração de estatutos, normalização de regras de procedimentos.

1 comentários:

como o brasil não e area de conflito por minerios e temos varios mineradores autonomos e um estimulo enorme na comerçialização da pedra no mercado negro e no contrabando.mais uma vez o estado se intromete numa area de forma erronea somente pra atender as grandes empresas...

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