quarta-feira, 1 de abril de 2015
Os invasores vão ter que indemnizar o titular de alvará de pesquisa
Texto abaixo enviado por Fernando Lemos do DNPM
O particular que detém
o alvará de pesquisa sobre jazida de minérios tem direito a indenização por
danos materiais decorrente da exploração irregular por terceiros. A decisão é
da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso no qual
se alegava que a ausência de autorização de lavra retirava do detentor da
pesquisa o direito de exploração da área.
O particular obteve em
2002 direito à pesquisa de estanho por seis anos em área localizada no
município de Ariquemes (RO). Em 2006, o proprietário da terra extraiu
ilegalmente toneladas de minério.
O entendimento do STJ
é que a exploração irregular acarreta prejuízo ao detentor do alvará de
pesquisa, de forma que deve haver o ressarcimento, na forma do artigo 927 do
Código Civil. A sentença entendia que a reparação seria devida exclusivamente à
União, mas o Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) reformou esse entendimento.
O artigo 20 da Constituição Federal determina que
os recursos minerais, inclusive os do subsolo, pertencem à União.
Tendência global
O relator do caso no
STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que a Constituição segue uma
tendência global de reconhecer os recursos minerais como estratégicos. Contudo,
não retira a importância da iniciativa privada na exploração de jazidas.
“Na busca de
conciliação entre os interesses público e privado, garantiu-se ao particular
concessionário, nos termos do artigo 176 da CF/88, a propriedade do produto da
lavra”, disse o ministro. Assim, ainda que o estado seja o proprietário
exclusivo das reservas minerais existentes no solo e subsolo, é garantido o
livre acesso à exploração.
O ministro explicou
que o Código de Mineração trouxe o instituto da “prioridade”. Dessa forma,
cumpridas as determinações legais, o minerador faz jus à obtenção de um título,
conforme a prioridade prevista no artigo 11, “a”, doDecreto-Lei
227/67, levando-se em conta a data do requerimento relativo à
pesquisa ou à exploração da área considerada livre.
Discricionariedade
A autorização de
pesquisa é o primeiro título minerário previsto na legislação e, apesar da denominação,
segundo o ministro, não há para a União qualquer discricionariedade em sua
concessão.
Concedido o alvará de
pesquisa e verificada a viabilidade da exploração em conclusão dos trabalhos de
pesquisa, o autorizatário tem o prazo decadencial de um ano para requerer a
concessão da lavra ou negociar seu direito com terceiros. É o que dispõem os
artigos 31 e 32 do Decreto-Lei 227, ambos com redação dada pela Lei 6.403/76.
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