segunda-feira, 4 de maio de 2015

DNPM ALTERA PORTARIAS E COMPLICA A EMISSÃO DE GUIAS DE UTILIZAÇÂO.

HOJE NO DOU

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL-DNPM, no uso da competência que lhe confere o art. 17 da Estrutura Regimental do DNPM, aprovada pelo Decreto nº 7.092, de 2 de fevereiro de 2010, e o art. 93 do Regimento Interno do DNPM, aprovado pela Portaria do Ministro de Minas e Energia nº 247, de 8 de abril de 2011, resolve: Art. 1º O art. 5º, o § 1º do art. 35 e o art. 45 da Portaria nº 541, de 18 de dezembro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º Os arts. 2º e 12, o inciso X do art. 17 e os arts. 21 e 22 da Portaria nº 144, de 3 de maio de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: 'Art. 2º ............................................................................ § 1º Para efeito de emissão da GU serão consideradas como excepcionais as seguintes situações: I - aferição da viabilidade técnico-econômica da lavra de substâncias minerais no mercado nacional e/ou internacional? II - a extração de substâncias minerais para análise e ensaios industriais antes da outorga da concessão de lavra? e III - a comercialização de substâncias minerais, a critério do DNPM, de acordo com as políticas públicas, antes da outorga de concessão de lavra. § 2º O Diretor-Geral do DNPM indicará quais as políticas públicas a serem observadas quando da análise do pedido de GU para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo.' 'Art. 12. Vencido o prazo da autorização de pesquisa a emissão da GU ficará condicionada ao deferimento de eventual pedido de prorrogação do prazo do alvará de pesquisa ou à aprovação do relatório final de pesquisa, conforme o caso. § 1º O indeferimento do pedido de prorrogação do prazo do alvará de pesquisa ou a não aprovação do relatório final de pesquisa acarretará o cancelamento imediato da guia de utilização eventualmente emitida anteriormente. § 2º Na hipótese de relatório final de pesquisa cuja decisão tenha sido sobrestada nos termos do art. 30, IV, do Código de Mineração somente será emitida GU após a realização de vistoria na área, com parecer conclusivo, e desde que destinada exclusivamente para o fim previsto nos incisos I e II do art. 2º.' Art. 17............................................................................. X - apresentar ao DNPM, até o dia 15 de março de cada ano, relatório anual de lavra - RAL na forma da Portaria nº 11, de 13 de janeiro de 2012.' 'Art. 21............................................................................. § 1º Na ausência de decisão sobre o requerimento de nova GU apresentado na forma do caput deste artigo, fica assegurada a continuidade dos trabalhos de extração nas condições fixadas na GU já emitida até o prazo de 1 (um) ano, contado do seu vencimento. § 2º Antes do término do prazo a que se refere o parágrafo anterior, e observado o prazo fixado no caput, o requerente, se houver interesse, deverá apresentar novo pedido de GU ao DNPM instruído com os documentos elencados no art 20
'Art. 22. Durante o período compreendido entre a aprovação do relatório final de pesquisa e a outorga da concessão de lavra, a GU poderá ser emitida pelo mesmo prazo de vigência da licença ambiental e sem vistoria imediata da área. Parágrafo único. A decisão que negar aprovação ao relatório final de pesquisa, reconhecer a caducidade do direito de requerer a lavra ou indeferir o requerimento de lavra, conforme o caso, ensejará o cancelamento imediato de eventual GU anteriormente emitida, sem a necessidade de manifestação expressa da autoridade competente.' " "Art. 35..................................................................................... § 1º A publicação do título objetivado implicará no arquivamento do processo originário depois de concluídos eventuais procedimentos relativos a infrações administrativas e cobrança de cré ditos do DNPM, exceto na mudança do regime de licenciamento e de permissão de lavra garimpeira para os regimes de autorização e concessão, hipótese em que o título originário continuará em vigor até a outorga da portaria de lavra." "Art. 45. Os §§ do art. 21 da Portaria nº 144, de 2007, na sua nova redação, aplicar-se-ão somente aos pedidos de nova GU protocolizados a partir da data de vigência desta Portaria." Art. 2º Fica acrescido à Portaria nº 541, de 2014, o art. 45- A, com a seguinte redação: "Art. 45-A. Serão analisados com vistas ao eventual deferimento os requerimentos de mudança de regime na fase de requerimento de lavra, no regime de concessão, protocolizados até o início de vigência desta Portaria, não se lhes aplicando o disposto no art. 18." Art. 3º Ficam revogados o Anexo III da Portaria nº 144, de 2007, o parágrafo único do art. 21 e o art. 28 da Portaria nº 541, de 2014. Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

SÉRGIO AUGUSTO DÂMASO DE SOUSA

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