segunda-feira, 31 de agosto de 2015

CFEM: discussão a respeito da prescrição

A CFEM decorre da exploração de um bem da União que, por previsão constitucional, a entrega aos Estados, Municípios e órgãos da administração pública direta. Freire (2005) expõe seus argumentos sobre a CFEM: É uma receita pública. As receitas públicas podem ser classificadas em receitas originárias e derivadas. Receitas originárias são as recebidas em função do acervo de bens patrimoniais do domínio público e das empresas mantidas pelo Estado; receitas derivadas são as decorrentes da economia privada (2005, p. 62). Tendo em vista as formas de cálculo e de pagamento da CFEM estabelecidas pelas Leis n.7.990/89, surgiram muitos questionamentos a respeito da natureza jurídica da mesma, em razão de sua semelhança com um tributo. Os tributos são receitas derivadas, provenientes da manifestação do poder fiscal do Estado, podendo ser cobrados de forma coativa e compulsória, nos limites fixados pela constituição, é o que prevê a Lei n. 4.320/64 em seu artigo 9º. Souza (2003, p. 201) é contrário ao entendimento de que o CFEM tenha natureza tributária: O art. 2º da Lei n. 8.001/90 estabelece vinculação de pequena parte da receita auferida pela CFEM (2% é destinado ao IBAMA para proteção ambiental nas regiões mineradoras e mais 2% para o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT aplica no setor de mineração, o que afasta de vez a possibilidade da CFEM ser considerada um imposto, pois é defesa vinculação da recita de impostos, salvo nos casos previstos no art. 167, IV, da Constituição. Em decorrência da exploração das jazidas minerais, o minerador paga a Compensação Financeira, como uma participação no resultado pela exploração. Freire (2005) já se manifestou sobre a natureza jurídica da CFEM: A CFEM tem natureza de receita originária (patrimonial), para a União, e de receita transferida para os Estados, Municípios e órgãos da administração pública direta. Para a União, a CFEM decorre da exploração mineral que essa consente ao particular; para os Estados, Municípios e órgãos da administração pública direta é receita cuja transferência tem previsão constitucional (2005, p. 62). O Supremo Tribunal Federal (STF) mantêm o seguinte posicionamento a respeito da controvérsia: 6 EMENTA: Bens da União: (recursos minerais e potenciais hídricos de energia elétrica): participação dos entes federados no produto ou compensação financeira por sua exploração (CF, art. 20, e § 1º): natureza jurídica: constitucionalidade da legislação de regência (L. 7.990/89, arts. 1º e 6º e L. 8.001/90). 1. O tratar-se de prestação pecuniária compulsória instituída por lei não faz necessariamente um tributo da participação nos resultados ou da compensação financeira previstas no art. 20, § 1º, CF, que configuram receita patrimonial. 2. A obrigação instituída na L. 7.990/89, sob o título de "compensação financeira pela exploração de recursos minerais" (CFEM) não corresponde ao modelo constitucional respectivo, que não comportaria, como tal, a sua incidência sobre o faturamento da empresa; não obstante, é constitucional, por amoldarse à alternativa de "participação no produto da exploração" dos aludidos recursos minerais, igualmente prevista no art. 20, § 1º, da Constituição. (RE 228800, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 25/09/2001, DJ 16-11-2001 PP-00021 EMENT VOL-02052-03 PP-00471) O Superior Tribunal de Justiça (STJ) segue o entendimento do STF: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE RECEITA PATRIMONIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou sua jurisprudência no sentido de que a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais possui natureza jurídica de receita patrimonial, conforme evidenciam os seguintes precedentes: MS 24.312/DF, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 19.12.2003, p. 50; RE 228.800/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 16.11.2001, p. 21; AI 453.025/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 9.6.2006, p. 28. 2. De acordo com o art. 47 da Lei 9.636, de 15 de maio de 1998, em sua redação original, prescrevia em cinco anos os débitos para com a Fazenda Nacional decorrentes de receitas patrimoniais. A partir de então, havia quem defendesse que essa regra deveria ser aplicada aos créditos referentes à Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais, muito embora algumas posições em contrário defendiam, ainda, a aplicação dos prazos do Código Civil, sob o entendimento de que não se podia aplicar o prazo previsto na Lei 9.636/98 diante da referência expressa à receita patrimonial da "Fazenda Nacional". O supracitado art. 47 foi alterado pela Medida Provisória 1.787, de 29 de dezembro de 1998, e sucessivas reedições, e também pela Medida Provisória 1.856-7, de 27 de julho de 1999, que veio a ser convertida na Lei 9.821, de 23 de agosto de 1999. Foi acrescentada a previsão de prazo decadencial de 5 (cinco) anos para a constituição de créditos originados de receitas patrimoniais, mantido o prazo prescricional em 5 (cinco) anos, além do que eliminou-se a referência à Fazenda Nacional. A eliminação da locução "Fazenda Nacional" teve por efeito uniformizar o entendimento de que se estenderia a todos os órgãos e entidades da Administração Pública a regra do referido artigo 47, quanto aos créditos oriundos de receitas patrimoniais. Sobreveio a Medida Provisória 152, de 23 de dezembro de 2003, convertida na Lei 10.852, de 29 de março de 2004, que deu nova redação ao caput do retromencionado art. 47 da Lei 9.636/98. Com essa nova alteração, aumentou-se o prazo decadencial para 10 (dez) anos, permanescendo o prazo prescricional em 5 (cinco) anos. No caso concreto, não ocorreu a prescrição, contado o respectivo prazo quinquenal a partir do lançamento. 3. Recurso especial parcialmente provido para, afastada a prescrição, determinar ao juiz da execução que prossiga no julgamento da causa. (REsp 1179282/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2010, DJe 30/09/2010) Neste sentido, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, por meio da 7ª Turma, decidiu que o CFEM não tem natureza Tributária: CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS - NATUREZA JURÍDICA: INDENIZAÇÃO - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PERTINENTES AOS TRIBUTOS - INAPLICABILIDADE - CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 20, § 1º - LEIS Nos 7.990/89 E 8.001/90 - LEGITIMIDADE. 7 a) Recurso - Apelação em Mandado de Segurança. b) Decisão de origem - Denegada a Segurança. 1 - A exploração de recursos minerais, que são bens de propriedade da União Federal (Constituição Federal, arts. 20, IX, e 176), está sujeita ao pagamento de uma compensação financeira a ser dividida entre as entidades federadas, autorizada pelo art. 20, § 1º, da Constituição Federal, instituída pela Lei nº 7.990/89, art. 1º, e cobrada na forma estabelecida na Lei nº 8.001/90, como forma de participação dessas entidades no produto dessa exploração, não tendo natureza tributária, mas de indenização pela utilização de bem passível de exaustão. 2 - Lídima a exigência da compensação financeira decorrente da exploração de recursos minerais com espeque nas Leis nos 7.990/89 e 8.001/90. 3 - "Leis nos 7.990/89 e 8.001/90. Constitucionalidade. Arts. 20, § 1º, 154, I, e 155, § 3º, da CF. Precedentes: RE nº 228.800 e MS nº 24.312. Agravo regimental a que se nega provimento." (AI-AgR nº 453.025/DF - Relator Ministro Gilmar Mendes - STF - Segunda Turma - Unânime - D.J. 09/6/2006 - pág. 28.) 4 - Remessa Oficial não conhecida. 5 - Apelação denegada. 6 - Sentença confirmada. (AMS 2000.34.00.003684-9/DF, Rel. Desembargador Federal Catão Alves, Sétima Turma,e-DJF1 p.209 de 13/03/2009) Souza (2003) reafirma seu posicionamento: A CFEM tem a natureza jurídica de preço público, porque se trata de receita originária do Estado, auferida em decorrência da exploração da exploração do seu patrimônio (receita patrimonial) revestida, ainda, de caráter facultativo, eis que não há, para sua percepção, o exercício do poder fiscal do Estado, mas a vontade do minerador de explorar o recurso mineral, que, para tanto, deve submeter-se ao regime jurídico de aproveitamento estabelecido pela legislação vigente (2003, p. 203). Portanto, a contraprestação financeira pela exploração dos recursos minerais instituída pela Lei n. 7.990/89 não tem natureza jurídica de tributo, não é taxa, contribuição ou imposto. A CFEM, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial mencionados é uma receita patrimonial originária do Estado decorrente da exploração dos recursos minerais. Assim, o Estado aufere receitas provenientes de suas riquezas, denominadas receitas originárias ou patrimoniais, por decorrerem da exploração de seus bens ou pagamento pela utilização ou consumo de serviço ou produto, de natureza comercial ou industrial, que o Estado fornece, ou que representa pagamento pela aquisição do direito de propriedade, ou de uso e gozo de bem público dominial. CONSIDERAÇÕES FINAIS A Compensação Financeira pela Exploração dos Recursos Minerais foi instituída pela lei 7.990/89, complementada com as normas veiculadas pela lei 8.001/90, calculada à alíquota máxima de 3% (três por cento) sobre o valor do faturamento líquido resultante da venda do produto mineral. 8 Discussões diversas foram e são traçadas quanto a natureza jurídica da referida CFEM, doutrinárias e jurisprudenciais, neste sentido, foi proposto o estudo com vista verificar a possibilidade de a CFEM ser um tributo e almejando entender o posicionamento do Supremo Tribunal Federal. Com vistas a facilitar o entendimento do tema proposto, foram abordados “Aspectos Constitucionais da Compensação Financeira pela Exploração dos Recursos Minerais”, “Aspectos Tributários da Compensação Financeira pela Exploração dos Recursos Minerais” e “A Natureza Jurídica da Compensação Financeira pela Exploração dos Recursos Minerais”. De acordo com a Constituição Federal de 1988, os recursos minerais são bens da União, cabe aos Estados membros, ao Distrito Federal e aos Municípios, Órgãos da Administração direta da União, participação nos resultados da exploração dos recursos minerais ou compensação financeira por essa exploração. Constitucionalmente a CFEM é uma participação nos resultados pela exploração. Após uma breve comparação da CFEM com as espécies tributarias previstas na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional, entende-se que ela não pode ser considerada como tributo. Reunindo aspectos constitucionais e tributários aufere-se que a natureza jurídica da CFEM é uma receita patrimonial originária do Estado decorrente da exploração dos recursos minerais, não sendo, portanto, tributo. A problemática proposta fora resolvida, podendo se afirmar com base nos doutrinadores e jurisprudências apresentadas que a natureza jurídica da Compensação Financeira pela exploração de recursos minerais é de preço público, ou seja, é uma receita patrimonial do Estado. A CFEM não é um tributo, por não se encaixar em nenhuma das espécies tributárias previstas na legislação brasileira em vigor. O posicionamento do STF acerca da natureza jurídica da CFEM é de que esta configura uma receita patrimonial. A legislação que disciplina a CFEM, a posição adota pelo Supremo Tribunal Federal e pelos Tribunais, a natureza jurídica da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais é de receita patrimonial, retirando deste instituto qualquer previsão voltada para os Tributos. Não se trata de receita tributária, senão de uma receita patrimonial originária do Estado, como ressarcimento pela exploração mineral no seu território. O trabalho realizado atendeu o objetivo de analisar as controvérsias quanto a natureza jurídica da Compensação Financeira pela Exploração dos Recursos minerais. 9 ABSTRACT Financial Compensation for Exploiting Mineral Resources (CFEM) relevant matter raised by controversies and disputes in all branches of law. It is intended to focus the review of academic literature and understanding of the Supreme Court (STF). The study will develop on the issue: What is the legal nature of a financial compensation for the exploitation of mineral resources - CFEM?. The work is divided into three headings, namely: "Constitutional Aspects of the Financial Compensation for Exploiting Mineral Resources", "Tax Aspects of Financial Compensation for Exploiting Mineral Resources" and "The Legal Nature of the Financial Compensation for Exploiting Mineral Resources". Key-words: Financial Compensation. Legal Nature. Tribute

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