quinta-feira, 27 de agosto de 2015

Ajustes e correções referente CFEM

Está errado.. não é do LUCRO e sim do FATURAMENTO
Jose Fernando da Silva Lemos

SE FOSSE DO LUCRO, QUANDO DESSE PREJUIZO NÃO PAGAVA NADA.      Só pode abater o “frete”  se for venda “CIF”  ( country in free)   caso seja venda FOB ( free in board)   não é legal abater frete até o “porto de embarque”
O texto, parado na pauta do plenário desde novembro do ano passado, prevê uma taxação flutuante. Hoje, a Compensação Financeira pela Exploração dos Recursos Minerais (Cfem) é de 2% do lucro líquido. Pelo texto, passará a ser entre 1% e 4% do lucro bruto,
LEGISLAÇÃO NOVO CALCULO CFEM LEI Nº 7.990, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989.
Institui, para os Estados, Distrito Federal e Municípios, compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, de recursos minerais em seus respectivos territórios, plataformas continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, e dá outras providências. (Art. 21, XIX da CF).
 Art. 6º A compensação financeira pela exploração de recursos minerais, para fins de aproveitamento econômico, será de até 3% (três por cento)sobre o valor do faturamento líquido resultante da venda do produto mineral, obtido após a última etapa do processo de beneficiamento adotado e antes de sua transformação industrial. LEI Nº 8.001, DE 13 DE MARÇO DE 1990.
 Define os percentuais da distribuição da compensação financeira de que trata a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e dá outras providências. § 2o Nas usinas hidrelétricas beneficiadas por reservatórios de montante, o acréscimo de energia por eles propiciado será considerado como geração associada a estes reservatórios regularizadores, competindo à ANEEL efetuar a avaliação correspondente para determinar a proporção da compensação financeira devida aos Estados, Distrito Federal e Municípios afetados por esses reservatórios. LEI Nº 8.876, DE 2 DE MAIO DE 1994. Autoriza o Poder Executivo a instituir como Autarquia o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), e dá outras providências. Art. 3º A autarquia DNPM terá como finalidade promover o planejamento e o fomento da exploração e do aproveitamento dos recursos minerais, e superintender as pesquisas geológicas, minerais e de tecnologia mineral, bem como assegurar, controlar e fiscalizar o exercício das atividades de mineração em todo o território nacional, na forma do que dispõe o Código de Mineração, o Código de Águas Minerais, os respectivos regulamentos e a legislação que os complementa, competindo-lhe, em especial: IX - baixar normas e exercer fiscalização sobre a arrecadação da compensação financeira pela exploração de recursos minerais, de que trata o § 1º do art. 20 da Constituição Federal;
 DECRETO No 1, DE 11 DE JANEIRO DE 1991.
Regulamenta o pagamento da compensação financeira instituída pela Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e dá outras providências.

Sala das Sessões Senador Flexa Ribeiro

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