quinta-feira, 27 de agosto de 2015
Ajustes e correções referente CFEM
Jose Fernando da Silva Lemos
SE FOSSE DO LUCRO, QUANDO DESSE
PREJUIZO NÃO PAGAVA NADA. Só pode abater o
“frete” se for venda “CIF” ( country in free) caso seja
venda FOB ( free in board) não é legal abater frete até o “porto de
embarque”
O texto, parado na pauta do plenário
desde novembro do ano passado, prevê uma taxação flutuante. Hoje, a Compensação
Financeira pela Exploração dos Recursos Minerais (Cfem) é de 2% do lucro líquido. Pelo texto, passará a ser entre 1% e 4% do lucro bruto,
LEGISLAÇÃO
NOVO CALCULO CFEM LEI Nº 7.990, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989.
Institui,
para os Estados, Distrito Federal e Municípios, compensação financeira pelo
resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para
fins de geração de energia elétrica, de recursos minerais em seus respectivos
territórios, plataformas continental, mar territorial ou zona econômica
exclusiva, e dá outras providências. (Art. 21, XIX da CF).
Art.
6º A compensação financeira pela exploração de recursos minerais, para fins de
aproveitamento econômico, será de até 3% (três por cento)sobre o
valor do faturamento líquido resultante da venda do produto mineral, obtido após a última etapa do
processo de beneficiamento adotado e antes de sua transformação industrial. LEI
Nº 8.001, DE 13 DE MARÇO DE 1990.
Define
os percentuais da distribuição da compensação financeira de que trata a Lei nº
7.990, de 28 de dezembro de 1989, e dá outras providências. § 2o Nas usinas
hidrelétricas beneficiadas por reservatórios de montante, o acréscimo de
energia por eles propiciado será considerado como geração associada a estes
reservatórios regularizadores, competindo à ANEEL efetuar a avaliação
correspondente para determinar a proporção da compensação financeira devida aos
Estados, Distrito Federal e Municípios afetados por esses reservatórios. LEI Nº
8.876, DE 2 DE MAIO DE 1994. Autoriza o Poder Executivo a instituir como
Autarquia o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), e dá outras
providências. Art. 3º A autarquia DNPM terá como finalidade promover o planejamento
e o fomento da exploração e do aproveitamento dos recursos minerais, e
superintender as pesquisas geológicas, minerais e de tecnologia mineral, bem
como assegurar, controlar e fiscalizar o exercício das atividades de mineração
em todo o território nacional, na forma do que dispõe o Código de Mineração, o
Código de Águas Minerais, os respectivos regulamentos e a legislação que os
complementa, competindo-lhe, em especial: IX - baixar normas e exercer
fiscalização sobre a arrecadação da compensação financeira pela exploração de
recursos minerais, de que trata o § 1º do art. 20 da Constituição Federal;
DECRETO
No 1, DE 11 DE JANEIRO DE 1991.
Regulamenta
o pagamento da compensação financeira instituída pela Lei nº 7.990, de 28 de
dezembro de 1989, e dá outras providências.
Sala
das Sessões Senador Flexa Ribeiro
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