Antonio Silvio
(enviado por Fernando lemos)
[EcoDebate] A Lei 12.651/2012 – Código Florestal que
estabelece as normas gerais à proteção da vegetação nativa, Reservas Legais e
Áreas de Preservação Permanentes – APP, delimita estas últimas nas áreas rurais
e urbanas de acordo com os diferentes cursos de água e especificidades dos terrenos
e suas vegetações nativas:
– Trinta metros para os cursos d’água
com menos de dez metros de largura;
– cinquenta metros para os cursos d’água entre dez e cinquenta metros de
largura;
– cem metros para os cursos d’água entre cinquenta e duzentos metros de
largura;
– duzentos metros para os cursos d’água entre duzentos e seiscentos metros de
largura;
– quinhentos metros para os cursos d’água com largura superior a seiscentos
metros.
Nas margens de lagos e lagoas
naturais a faixa de APP deve ser de cem metros nas áreas rurais com exceção dos
corpos de água com até vinte hectares em que pode ser de cinquenta metros. Nas
áreas urbanas a faixa de preservação dos lagos e lagoas naturais é de trinta
metros. Nas margens de reservatórios artificiais decorrentes do represamento de
cursos naturais de águas, as áreas de preservação permanentes serão definidas
nas licenças ambientais dos empreendimentos. As áreas nos entornos de nascentes
e olhos d’água perenes em qualquer topografia, a área de preservação deve ter
um raio mínimo de cinquenta metros.
As APP também são obrigatórias nas
encostas ou partes com mais de 45º de declividade, nas restingas como fixadoras
de dunas ou estabilizadoras dos mangues, nos manguezais em toda sua extensão,
bordas de tabuleiros e/ou chapadas em faixa mínima de cem metros, topos de
morros, montes, montanhas e serras com atura mínima de cem metros e inclinação
média superior a 25º a partir da curva de nível correspondente a 2/3 da altura
mínima em relação à base definida pelo plano horizontal da planície ou espelhos
d’água existentes nas adjacências, em áreas com altitude superior a mil e
oitocentos metros com qualquer vegetação e em veredas com largura mínima de
cinquenta metros a partir dos brejos ou terrenos permanentemente encharcados.
Não são exigidas APP nos entornos de
reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento e/ou
represamento de cursos de água naturais (açudes) e nas acumulações naturais ou
artificiais de água com superfícies inferiores a um hectare (lagoas) sendo
vedadas novas supressões de vegetações nativas sem autorização dos órgãos
ambientais competentes. Nas pequenas propriedades ou posses rurais familiares
(exploradas através de trabalho pessoal e/ou familiar dos agricultores ou
empreendedores rurais e assentamentos de reforma agrária) é permitido o plantio
de culturas temporárias e sazonais de ciclos curtos nas faixas de terras
expostas nos períodos de vazante dos rios ou lagos, desde que não haja
supressão de vegetação nativa e seja conservada a qualidade da água, do solo e
protegida a fauna silvestre.
Nos imóveis rurais com até quinze
módulos fiscais é permitida a aquicultura e as infraestruturas físicas
diretamente associadas nas áreas de APP dos cursos d’água, lagos e lagoas
naturais através de práticas sustentáveis de manejos dos solos, águas e
recursos hídricos, mantendo a qualidade e quantidade de acordo com os Conselhos
Estaduais de Meio Ambiente, planos de bacias ou de gestão dos recursos hídricos
respectivos, estejam licenciados por órgãos ambientais competentes, os imóveis
estejam inscritos no Cadastro Ambiental Rural – CAR e não ocorra a supressão de
vegetações nativas.
Em reservatórios artificiais de água
destinados a geração de energia ou abastecimento público é obrigatória
aquisição, desapropriação ou servidão administrativa pelos empreendedores das
Áreas de Preservação Permanentes criadas nos entornos e conforme estabelecidas
nos licenciamentos ambientais, com faixas mínimas de trinta metros e máxima de
cem metros nas áreas rurais e mínima de quinze metros e máxima de 30 metros em
áreas urbanas. Os empreendedores também devem elaborar Planos Ambientais de
Conservação e Uso dos Entornos dos Reservatórios conforme aos termos de
referências dos órgãos ambientais competentes, não podendo o uso exceder dez
por cento do total das áreas de preservação. Estes planos devem ser
apresentados aos órgãos ambientais concomitantes aos Planos Básicos Ambientais
e aprovados até o início das operações.
Quando declaradas de interesse social
por ato do Chefe do Poder Executivo, consideram-se de preservação permanentes
as florestas e outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais finalidades
de conter a erosão dos solos, mitigarem riscos de enchentes, deslizamentos de
terras e rochas, protegerem as restingas, veredas e várzeas, abrigarem espécies
da flora e/ou fauna, protegerem sítios por sua beleza, valor científico,
histórico ou cultural, formação de faixas ao longo de rodovias ou ferrovias,
assegurarem o bem-estar público, auxiliarem a defesa do território nacional e
protegerem áreas úmidas com importância internacional.
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