quinta-feira, 24 de setembro de 2015

Tamanho de requerimentos ao DNPM são variados dependendo do tipo de minério e da região requerida

PORTARIA Nº 392, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2004
DOU DE 22 DE DEZEMBRO DE 2004
O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL DNPM,
no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 22, inciso III, e no art. 25 do Decretolei
nº 227, de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei nº 9.314, de 14 de novembro de 1996, e
considerando a necessidade de revisão e atualização da Portaria nº 40, de 10 de fevereiro de 2000,
resolve:
Art. 1º As autorizações de pesquisa ficam adstritas às seguintes áreas máximas:
I dois
mil hectares:
a) substâncias minerais metálicas;
b) substâncias minerais fertilizantes;
c) carvão;
d) diamante;
e) rochas betuminosas e pirobetuminosas;
f) turfa, e;
g) salgema;
II cinqüenta hectares:
a) as substâncias minerais relacionadas no art. 1º da Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, com a
redação dada pela Lei nº 8.982, de 24 de janeiro de 1995;
b) águas minerais e águas potáveis de mesa;
c) areia, quando adequada ao uso na indústria de transformação;
d) feldspato;
e) gemas (exceto diamante) e pedras decorativas, de coleção e para confecção de artesanato
mineral; e
f) mica;

III mil hectares:
a) rochas para revestimento; e
b) demais substâncias minerais.
§ 1º Ficam adstritas a cinco hectares as áreas máximas objeto da Lei nº 9.827, de 27 de agosto de
1999, no Decreto nº 3.358, de 02 de fevereiro de 2000, publicado no DOU de 03 de fevereiro de 2000;
§ 2º Nas áreas localizadas na Amazônia Legal definida no art. 2º da Lei nº 5.173 de 27 de outubro de
1966, o limite máximo estabelecido para as substâncias minerais de que trata o inciso I deste artigo,
bem como para a substância mineral caulim, será de dez mil hectares.
Art. 2º Consideram se
rochas para revestimento, para os fins do disposto no inciso III do art. 1º, desta
Portaria, as rochas adequadas ao uso ornamental e para revestimento, que revelem características
tecnológicas específicas, adequadas para fins de desdobramento em teares, talhasbloco,
monofios
ou processos de corte, dimensionamento e beneficiamento de face.
Art. 3º As autorizações de pesquisa terão os seguintes prazos de validade:
I dois
anos, quando objetivarem as substâncias minerais referidas no inciso II do art. 1º, e rochas para revestimento;
II três
anos, quando objetivarem as demais substâncias.
Art. 3º O prazo de vigência da autorização de pesquisa será de 01 (um) a 3 (três) anos, consideradas
as características especiais da situação da área e da pesquisa mineral objetivada. (Alterado pela
Portaria Nº 220, de 23/05/2013, DOU de 27/05/2013 (http://www.dnpm.gov.br/conteudo.asp?
IDSecao=67&IDPagina=84&IDLegislacao=729))
Art. 4º Para efeito de aplicação do disposto no inciso II do art. 1º, da Lei nº 6.567, de 24 de setembro
de 1978, com a redação dada pela Lei nº 8.982, de 24 de janeiro de 1995, consideramse:
I afins,
os produtos de rochas para calçamento, sem beneficiamento de face;
II rocha
aparelhada, a rocha submetida a processo rústico e simplificado de dimensionamento ou
beneficiamento.(Revogado pela Portaria Nº 266, de 10/07/2008, DOU de 11/07/2008
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogada a Portaria nº 40, de 10 de fevereiro de 2000, publicada no DOU de11 de
fevereiro de 2000.
MIGUEL ANTONIO CEDRAZ NERY

1 comentários:

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