sexta-feira, 29 de agosto de 2014

CONTESTAÇÃO À GUIA DE UTILIZAÇÃO COMO RECURSO, HOJE INJUSTIFICADO.

Geólogo Fernando Lemos (DNPM/Pá)


O instrumento da GUIA DE UTILIZAÇÃO foi instituído na Portaria n° 380 de 15.07.1943 em plena segunda guerra mundial, com base no item VIII  do Código de Minas assim determinava:
VIII - O concessionário poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudos sobre o minério e custeio dos trabalhos.
O item VIII doa artigo 16 foi regulamentado pela Portaria n° 82/1942 que instituiu a guia de embarque de minério, com a seguinte redação:
 PORTARIA N. 82, DE 24 DE FEVEIRO DE 1942
 O Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura, reso1ve que, Para o cumprimento do que dispõe o N° VIII do art. 16 dg Código de Minas, a guia de embarque de minério exigida para o titular da autorização de pesquisa possa utilizar-se do produto da pesquisa, no sentido de estudar o minério e custear os trabalhos, deverá ser concedida pela Divisão de Fomento da Produção Mineral observadas as seguintes normas:
1)      50 %, dos pesos indicados na tabela que acompanha a presente portaria, por ocasião da entrega da via autenticada, do decreto de pesquisa, independentemente de requerimento, mediante recibo, quando o decreto mencionar um só minério. No caso da interessada pretender guia de embarque para vários minérios, os pesos serão frações dessa percentagem conforme o número de minérios citados no decreto.
2)      Os restantes 50 %, após a verificação do relatório da pesquisa de que trata o n° IX, do citado art. 16 do Código de Minas, se julgado for pelo órgão competente que o relatório apresentado merece verificação, e se houver na jazida produto de pesquisa para perfazer o total da guia de embarque de acordo com a tabela.
3)  Posteriormente a requerimento do interessado, será fornecida guia para maior quantidade, se provado for, durante a verificação do relatório, que o máximo fornecido mediante os dispositivos anteriores, não foi suficiente para custeio dos trabalhos a juízo da repartição competente. Carlos de Souza Duarte,encarregado do expediente da Agricultura.
TABELA ANEXA À PORTARIA N. 82 DISCRIMINANDO AS QUANTIDADES MÁXIMAS DE MINÉRIO A SEREM FORNECIDAS DE ACORDO COM O N. VIII DO ARTIGO 16 DO CÓDIGO DE MINAS.
Está claro tanto no item VIII do artigo 16 do Código de Minas, como na Portaria 82/43, que apenas os bens minerais resultantes dos trabalhos de pesquisa (que na época eram cahimbos, trincheiras, poços, galerias pela limitação tecnológica) que inexoravelmente geravam volumes consideráveis de minério, poderiam ser utilizados pelo concessionário para estudos ( análises, tratamento, definição de rotas etc)  e, como já estavam retirados e processados, uma decisão acertada e coerente possibilitou a comercialização, com a renda auferida custear as despesas da pesquisa.
Em 1942 o Brasil era um país agrícola com sua economia baseada na produção cafeeira e açucareira, com alguma produção industrial incipiente, que tinha começado em decorrência da primeira guerra mundial 1914 a 1919 quando, a EUROPA toda em guerra, nada podia exportar para o Brasil, e os USA abastecia a Europa, o que forçou o Brasil a iniciar o denominado ciclo da substituição. Com a grande depressão de 1929 que atingiu o mundo todo, e o preço do café desabou o Brasil ficou sem condições de comprar produtos industrializados.
Com a deflagração da segunda guerra mundial em 1939, que envolveu praticamente toda a Europa, áfrica. O Japão dominou a região do pacifico. Com os estados unidos ingressando na guerra em 1941, o Brasil passou a ser uma alternativa para fornecer bens minerais para os aliados.  
A  Portaria n° 380 de 15.07.1943 revogou a portaria 82 de fevereiro de 1942, modificando o termo guia de embarque para guia de utilização, e destacando a produção de bens minerais para abastecimento da industria bélica.
O texto da referida Portaria diz:
O ministro de estado, atendendo ao que dispõe o n° VIII do artigo 16, do código de minas e, bem assim tendo em vista a necessidade de aumentar a produção de minérios em geral e, em particular, das substancias minerais consideradas estratégicas para abastecimento da indústria bélica, resolve que as quantidades dos produtos minerais extraídos pelo concessionário na fase de pesquisa sejam reguladas por meio de guia de utilização, expedidas pela Divisão de Fomento da produção Mineral, observadas as seguintes normas:
1°)  50% dos pesos indicados na tabela que acompanha a presente portaria, por ocasião da entrega da via autentica do Decreto de pesquisa, independente de requerimento, mediante recibo, quando o Decreto mencionar um só minério. No caso do interessado pretender guia de utilização para vários minérios, os pesos serão frações desta percentagem, conforme o número de minérios citados no Decreto.
2°) Os restantes 50%, após apresentação  do relatório de pesquisa de que trata o n° IX do citado artigo 16 do Código de Minas, se for julgado pelo órgão competente que o relatório apresentado merece verificação.
3°) posteriormente, a requerimento do interessado, será fornecida guia para maior quantidade, se for provado durante a verificação local do relatório, que o máximo fornecido mediante os dispositivos anteriores, não foi suficiente para custeio dos trabalhos, a juízo do DNPM.
Parágrafo único.
Desde que o concessionário da autorização de pesquisa faça prova convincente de que dispõe de aparelhamento técnico adequado para intensificar prontamente os trabalhos de exploração, bem assim demonstre que se acha vinculado a terceiros ( firmas ou corporações idôneas) por contrato ou compromisso de fornecimento de maior tonelagem dos minérios destinados a industria bélica, poderão, a juízo do Ministro da agricultura, e tendo em vista o vulto dos trabalhos de pesquisa já executados objetivando o conhecimento do valor econômico da jazida, ser concedidas guias de utilização adicionais, das seguintes substancias e minérios: amianto, ambligonita, asbesto, bauxita, berilo, bismuto, cobalto, columbita, cromo, estanho, ferro, manganês, fluorita, glucínio, mica, molibidenio, mercúrio, níquel, quartzo, espodumenio, talco, tantalita, titânio, tungstênio, vanádio, zirconio
A presente portaria revoga a de n.º 82, de 24 de fevereiro de 1942, publicada no Diário Oficial de 31 de março do mesmo ano.
Apolônio Sales
Hoje o Brasil dispõe de um parque fabril importante com participação no PIB maior que o da agricultura e da mineração, sendo considerado o maior parque industrial da America latina, e uma das dez maiores economia do mundo.
O pais é um dos maiores produtores e exportadores de bens minerais do mundo, produz centenas de milhões de toneladas de minério de ferro, dezenas de milhões de toneladas de bauxita, de calcário, de materiais para construção.
A justificativa de atender o mercado leva a seguinte questão?
Qual bem mineral hoje exige produção imediata por guia de utilização para atnder necessidade do mercado? que seja imprescindível e não possa aguardar a conclusão da pesquisa e produção regular pela portaria de lavra?
Como se justifica que a renda da venda do produto extraído com guia de utilização é para custear a pesquisa? O que se vê é tão logo o minerador obtém o alvará solicita guia para produzir para custear a pesquisa, porém, ele declara que investirá milhares de dólares para fazer a extração. Como ele dispõe deste capital e não pode custear a pesquisa? Para lavrar com guia ( que não é obrigação) ele tem condições financeiras,para pesquisar que é obrigação de quem detém alvará não tem?
É comum os mineradores afirmarem que investem milhões em pesquisa. Podemos afirmar que quem solicita e obtém guia de utilização, produz e custeia a pesquisa com a renda obtida com a produção, pesquisou na verdade com financiamento publico a fundo perdido, já que os bens minerais são propriedade da união?
Na verdade as justificativas hoje para a continuação de emissão de guia de utilização, um instrumento valido e necessário, na época em que foi criado, para atender necessidade de guerra, não se sustentam.



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