sexta-feira, 26 de setembro de 2014

O longo caminho para legalizar um filão de ouro

A PLG (Permissão de Lavra Garimpeira) não é o instrumento legal para legalizar um filão apesar de discussões a respeito do que é material transportado ou não (Ver "os dribles para lavrar filão de ouro" Isto vale para os filões grandes e pequenos. Razão pela qual a lei não é obedecida


O instrumento legal é o REQUERIMENTO DE LAVRA


O requerimento da concessão de lavra é o próximo passo a ser tomado após a aprovação do relatório final de pesquisa, que marca o fim da etapa de autorização de pesquisa.
     Nessa fase, as reservas minerais já se encontram identificadas e caracterizadas, e busca-se uma autorização do Ministro de Minas e Energia para que se possa extrair, beneficiar e comercializar o bem mineral identificado na etapa anterior.
    Para tanto, deve ser preenchido formulário de pré-requerimento eletrônico, disponível no sítio do DNPM na internet, e apresentada uma lista de documentos que precisam estar instruídos de forma correta, em consonância com o Código de Mineração e demais dispositivos legais e determinações.
     Conforme o artigo 31 do Código de Mineração, o titular do processo minerário poderá requerer a concessão de lavra em até um ano, contado a partir da aprovação do relatório final de pesquisa. Este prazo poderá ser prorrogado por igual período pelo DNPM, mediante apresentação de justificativa por parte do titular antes de findar-se o prazo inicial ou a prorrogação em curso.
      O requerente deve ter legitimidade para apresentação do requerimento de lavra, ou seja: deve ser o titular do processo ou ter poderes para representá-lo.
      Ressalta-se que a substância requerida deve ser a mesma aprovada no relatório final de pesquisa.


Documentos Obrigatórios 

          O requerimento de lavra, contendo a devida identificação e assinatura do requerente, deverá ser dirigido ao Ministro de Minas e Energia, e estar instruído com os seguintes documentos e informações, previstos no artigo 38 do Código de Mineração:
1.   Certidão de registro do titular na Junta Comercial Estadual, em original ou cópia autenticada, com situação ativa;
2.   Definição gráfica da área pretendida, delimitada por figura geométrica formada, obrigatoriamente, por segmentos de retas com orientação Norte-Sul e Leste-Oeste verdadeiros, com 2 (dois) de seus vértices, ou excepcionalmente 1 (um), amarrados a ponto fixo e inconfundível do terreno, sendo os vetores de amarração definidos por seus comprimentos e rumos verdadeiros, e configuradas, ainda, as propriedades territoriais por ela interessadas, com os nomes dos respectivos superficiários, além de planta de situação;
3.   Plano de aproveitamento econômico (PAE) assinado por técnico legalmente habilitado;
4.   Prova de disponibilidade de fundos, de acordo com o parecer PROGE nº 177/2003 (disponível na página do DNPM na internet), no qual constam os seguintes exemplos:
· Atestado de capacidade financeira, em original ou cópia autenticada;
· Demonstração de instalação dos equipamentos necessários à explotação;
· Disponibilidade de máquinas e equipamentos próprios ou de terceiros, com atestado feito por técnico  do DNPM após vistoria in loco; e,
· Contrato de financiamento.

     Além dos documentos listados, são ainda exigidos os seguintes:
      1.  ART devidamente instruída, de acordo com os seguintes critérios (Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977):
· Ser apresentada em original ou cópia autenticada;
· Estar assinada por técnico legalmente habilitado;
· Informar o número do processo do DNPM a que se refere;
· Fazer referência à elaboração do PAE;
· Estar acompanhada do respectivo comprovante de pagamento; e,
· Em caso de cessão parcial de direitos, as ARTs do cedente e do(s) cessionário(s) devem informar também o número do processo do cedente e fazer referência à elaboração do PAE decorrente da cessão.  
     2. Licença ambiental obedecendo aos seguintes critérios (Resolução CONAMA nº 237/1997​):
· Ser original ou cópia autenticada;
· Estar vigente;
· Quando cópia autenticada, ter legível a identificação do autenticador;
· Ser instruída com o número do processo;
· Estar em nome do titular do direto minerário;
· Caso contenha a poligonal da área no licenciamento ambiental, a área citada na licença deve estar inserida na área constante do despacho de
   aprovação do relatório final de pesquisa;
· A substância licenciada deve estar de acordo com aquela aprovada no relatório final de pesquisa;
· Em caso de mais de uma substância, a licença deverá abranger todas elas;
· Em caso de mais de um município, a licença deverá abranger todos eles; e, Em caso de mais de um estado, a licença apresentada deve ser correspondente aos mesmos (emitida pelo IBAMA ou por cada Estado).

     Caso tenham sido expedidas guias de utilização antes de 07 de maio de 2007, tais guias devem ser devolvidas preenchidas com as quantidades lavradas, juntamente com os respectivos comprovantes de recolhimento da CFEM.
     O pré-requerimento eletrônico preenchido, juntamente com os documentos listados devidamente instruídos, deverão ser protocolizados em uma das 25 superintendências  do DNPM. Lembramos que, para requerimentos enviados pelos Correios, a data que prevalecerá para a avaliação de sua tempestividade será a de recebimento no protocolo do DNPM, e não a data de postagem na agência dos Correios (Portaria DNPM nº 374/2010).


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