sexta-feira, 26 de setembro de 2014
O longo caminho para legalizar um filão de ouro
O requerimento da concessão de lavra
é o próximo passo a ser tomado após a aprovação do relatório final de pesquisa,
que marca o fim da etapa de autorização de pesquisa.
Nessa
fase, as reservas minerais já se encontram identificadas e caracterizadas, e
busca-se uma autorização do Ministro de Minas e Energia para que se possa
extrair, beneficiar e comercializar o bem mineral identificado na etapa
anterior.
Para tanto, deve
ser preenchido formulário de pré-requerimento eletrônico,
disponível no sítio do DNPM na internet, e apresentada uma lista de documentos
que precisam estar instruídos de forma correta, em consonância com o Código de Mineração e demais dispositivos legais e
determinações.
Conforme o
artigo 31 do Código de Mineração, o titular do processo minerário
poderá requerer a concessão de lavra em até um ano, contado a
partir da aprovação do relatório final de pesquisa. Este prazo poderá
ser prorrogado por igual período pelo DNPM, mediante apresentação de
justificativa por parte do titular antes de findar-se o prazo inicial ou a prorrogação
em curso.
O
requerente deve ter legitimidade para apresentação do requerimento de lavra, ou
seja: deve ser o titular do processo ou ter poderes para representá-lo.
Ressalta-se que a substância requerida deve ser a mesma aprovada no relatório
final de pesquisa.
Documentos
Obrigatórios
O requerimento de lavra, contendo a devida identificação e assinatura do
requerente, deverá ser dirigido ao Ministro de Minas e Energia, e estar
instruído com os seguintes documentos e informações, previstos no artigo 38
do Código de Mineração:
1.
Certidão
de registro do titular na Junta Comercial Estadual, em original ou cópia
autenticada, com situação ativa;
2.
Definição
gráfica da área pretendida, delimitada por figura geométrica formada,
obrigatoriamente, por segmentos de retas com orientação Norte-Sul e Leste-Oeste
verdadeiros, com 2 (dois) de seus vértices, ou excepcionalmente 1 (um),
amarrados a ponto fixo e inconfundível do terreno, sendo os vetores de
amarração definidos por seus comprimentos e rumos verdadeiros, e configuradas,
ainda, as propriedades territoriais por ela interessadas, com os nomes dos
respectivos superficiários, além de planta de situação;
3.
Plano
de aproveitamento econômico (PAE) assinado por técnico legalmente habilitado;
4.
Prova
de disponibilidade de fundos, de acordo com o parecer PROGE nº 177/2003
(disponível na página do DNPM na internet), no qual constam os seguintes
exemplos:
· Atestado de capacidade financeira, em
original ou cópia autenticada;
· Demonstração de instalação dos
equipamentos necessários à explotação;
· Disponibilidade de máquinas e
equipamentos próprios ou de terceiros, com atestado feito por
técnico do DNPM após vistoria in loco; e,
· Contrato de financiamento.
Além dos
documentos listados, são ainda exigidos os seguintes:
1. ART
devidamente instruída, de acordo com os seguintes critérios (Lei nº 6.496, de 7
de dezembro de 1977):
· Ser apresentada em original ou
cópia autenticada;
· Estar assinada por técnico
legalmente habilitado;
· Informar o número do processo
do DNPM a que se refere;
· Fazer referência à elaboração
do PAE;
· Estar acompanhada do respectivo
comprovante de pagamento; e,
· Em caso de cessão
parcial de direitos, as ARTs do cedente e do(s) cessionário(s) devem
informar também o número do processo do cedente e fazer referência
à elaboração do PAE decorrente da cessão.
· Ser original ou cópia
autenticada;
· Estar vigente;
· Quando cópia autenticada, ter
legível a identificação do autenticador;
· Ser instruída com o número do
processo;
· Estar em nome do titular do
direto minerário;
· Caso contenha a poligonal da
área no licenciamento ambiental, a área citada na licença deve estar inserida
na área constante do despacho de
aprovação do
relatório final de pesquisa;
· A substância licenciada deve
estar de acordo com aquela aprovada no relatório final de pesquisa;
· Em caso de mais de uma
substância, a licença deverá abranger todas elas;
· Em caso de mais de um
município, a licença deverá abranger todos eles; e, Em caso de mais de um
estado, a licença apresentada deve ser correspondente aos mesmos (emitida pelo
IBAMA ou por cada Estado).
Caso
tenham sido expedidas guias de utilização antes de 07 de maio de 2007, tais
guias devem ser devolvidas preenchidas com as quantidades lavradas, juntamente
com os respectivos comprovantes de recolhimento da CFEM.
O
pré-requerimento eletrônico preenchido, juntamente com os documentos listados
devidamente instruídos, deverão ser protocolizados em uma das 25 superintendências do
DNPM. Lembramos que, para requerimentos enviados pelos Correios, a data que
prevalecerá para a avaliação de sua tempestividade será a de recebimento
no protocolo do DNPM, e não a data de postagem na agência dos Correios (Portaria DNPM nº 374/2010).
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