quinta-feira, 16 de outubro de 2014
O casuísmo do termo de compromisso-Perfeccionismo ou fonte de problemas judiciais?
O termo de
compromisso não contém nada que não já esteja no código de mineração.
Assim, penso que é
um PERFECCIONISMO DO SUPÉRFLUO, exige
que o minerador cumpra suas obrigações legais.
Além do coice a
queda, tem minerador se recusando a assinar, em uma declaração explicita de que
não seguirá as determinações do código de mineração.
Já o TERMO DE
RENÚNCIA É PREVISTO NA IN 01/83 ITEM 5.4 quando o requerimento
abranger terrenos em áreas de inundação o requerente assinará termo de renuncia
a futuras indenizações.
A partir de
novembro de 2011, o Ministério de Minas e Energia e o Departamento Nacional de
Produção Mineral suspenderam, informal e discricionariamente, a outorga de novos
direitos minerários. A outorga de Autorizações de Pesquisa, embora recentemente
retomada pelo DNPM em casos excepcionais, f o i condicionada à assinatura de um Termo de compromisso.
Apesar de
aparentemente apenas repetir as regras que regulam as atividades de pesquisa, o
Termo de Compromisso proposto pelo DNPM extrapola a legislação, estabelecendo obrigações
até então inexistentes.
As seguintes
obrigações foram repetidas: (I) o minerador deve iniciar as atividades de
pesquisa sessenta dias após publicação do Alvará ou obtenção de decisão
judicial para imissão na posse da superfície; (II) o minerador não pode
interromper as atividades de pesquisa por mais de três meses consecutivos ou
cento e vinte acumulados e não consecutivos; (III) a transferência de direitos
minerários deve ser precedida de anuência do DNPM.
O Termo de Compromisso, por outro lado, inovou ao:
a. Condicionar a
validade do Alvará de Pesquisa à irrestrita obediência ao Plano de Pesquisa aprovado
pelo DNPM e, em especial, A
questionável legalidade do Termo de Compromisso proposto pelo DNPM COMO
CONDICIONANTE à OUTORGA dos Alvarás de Pesquisa
ao seu cronograma e
previsão de desembolsos financeiros (1).
b. Determinar que
qualquer alteração das especificações e metas do Plano de Pesquisa deverá ser
submetida à aprovação do DNPM que, estando de acordo, determinará a retificação
do Alvará (2).
c .“abandono formal
da pesquisa” para, como consequência, permitir a automática caducidade de
qualquer Alvará de Pesquisa que não houver respeitado os prazos atualmente determinados
pelo artigo 29 do Código de Mineração (3).
d. Exigir uma
concordância prévia ao prazo estabelecido no Alvará, não deixando claro de que
forma e quais requisitos deverão ser observados pelo minerador para, se for o
caso, requerer a renovação do prazo do Alvará de Pesquisa (4).
Além de inovar, o Termo de Compromisso ainda
condicionou a validade do Alvará de Pesquisa à obediência das novas regras que
serão aplicadas após a eventual publicação do novo Marco Regulatório, que não
se sabe quais serão.
Entendemos que o
Termo de Compromisso, por constituir uma norma regulamentar de Direito Minerário,
de natureza infra legal, não pode criar direitos, obrigações, deveres e
restrições que a legislação mineral não previu.
Registramos, ainda,
que independentemente da abrangência da nova legislação, as regras básicas que disciplinam
a aquisição, manutenção e perda (caducidade ou nulidade) dos Alvarás de
Pesquisa, por fazerem parte do núcleo essencial do Direito Minerário, não poderão ser posteriormente suprimidas ou alteradas pelo
Poder Concedente.
Conclui-se,
portanto, que a legalidade do Termo de Compromisso, recentemente proposto pelo
DNPM, é questionável, (I) seja por trazer obrigações não previstas na
legislação mineral ou (II) por condicionar a validade do Alvará de Pesquisa às regras
do novo Marco Regulatório da Mineração, abrindo margem para discussão de sua
validade e eficácia perante o Poder Judiciário.
Tiago de Mattos e
Bruno Freire Maia
Rodrigues Costa
(1) As regras atuais
não autorizam a caducidade do Alvará de Pesquisa por desobediência, ainda que
parcial, ao Plano de Pesquisa aprovado pelo DNPM.
(2) Ao proceder
assim, o DNPM dá interpretação extensiva ao artigo 24 do Código de Mineração e,
como consequência, abra brecha para que a autarquia questione eventuais mudanças na execução da pesquisa, que
são rotineiras neste tipo de trabalho.
(3) O abandono
formal, conforme reiteradamente afirmado
pela Procuradoria Jurídica em exercício
no DNPM e MME, somente poderá ser reconhecido se restar caracterizada a definitiva
intenção de abandonar a área por parte do minerador. Além disso, a caducidade
do Alvará de Pesquisa, tal como determinado pelo artigo 65, “b” do Código de
Mineração, somente poderá ser decretada depois que o minerador for advertido e
multado pelo
descumprimento das regras estabelecidas pelo artigo 29, I e II do
mesmo dispositivo legal.
(4) As regras que
atualmente disciplinam a renovação do prazo de qualquer Alvará de Pesquisa
estão previstas no artigo 22, III do Código de Mineração, bastando que o
minerador (I) requeira a prorrogação sessenta dias antes de expirar o prazo da
autorização vigente e (II) instrua o pedido com um relatório dos trabalhos
efetuados e uma justificativa para prosseguir com as atividades exploratórias.
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