quinta-feira, 16 de outubro de 2014

O casuísmo do termo de compromisso-Perfeccionismo ou fonte de problemas judiciais?

O termo de compromisso não contém nada que não já esteja no código de mineração.
Assim, penso que é um PERFECCIONISMO DO SUPÉRFLUO, exige que o minerador cumpra suas obrigações legais.
Além do coice a queda, tem minerador se recusando a assinar, em uma declaração explicita de que não seguirá as determinações do código de mineração.

Já o TERMO DE RENÚNCIA É PREVISTO NA IN 01/83 ITEM 5.4   quando o requerimento abranger terrenos em áreas de inundação o requerente assinará termo de renuncia a futuras indenizações.
 A partir de novembro de 2011, o Ministério de Minas e Energia e o Departamento Nacional de Produção Mineral suspenderam, informal e discricionariamente, a outorga de novos direitos minerários. A outorga de Autorizações de Pesquisa, embora recentemente retomada pelo DNPM em casos excepcionais, f o i condicionada à assinatura de um Termo de  compromisso.
Apesar de aparentemente apenas repetir as regras que regulam as atividades de pesquisa, o Termo de Compromisso proposto pelo DNPM extrapola a legislação, estabelecendo obrigações até então inexistentes.
As seguintes obrigações foram repetidas: (I) o minerador deve iniciar as atividades de pesquisa sessenta dias após publicação do Alvará ou obtenção de decisão judicial para imissão na posse da superfície; (II) o minerador não pode interromper as atividades de pesquisa por mais de três meses consecutivos ou cento e vinte acumulados e não consecutivos; (III) a transferência de direitos minerários deve ser precedida de anuência do DNPM.

O Termo de Compromisso, por outro lado, inovou ao:

a. Condicionar a validade do Alvará de Pesquisa à irrestrita obediência ao Plano de Pesquisa aprovado pelo DNPM e, em especial, A questionável legalidade do Termo de Compromisso proposto pelo DNPM COMO CONDICIONANTE à OUTORGA dos Alvarás de Pesquisa
ao seu cronograma e previsão de desembolsos financeiros (1).
b. Determinar que qualquer alteração das especificações e metas do Plano de Pesquisa deverá ser submetida à aprovação do DNPM que, estando de acordo, determinará a retificação do Alvará (2).
c .“abandono formal da pesquisa” para, como consequência, permitir a automática caducidade de qualquer Alvará de Pesquisa que não houver respeitado os prazos atualmente determinados pelo artigo 29 do Código de Mineração (3).
d. Exigir uma concordância prévia ao prazo estabelecido no Alvará, não deixando claro de que forma e quais requisitos deverão ser observados pelo minerador para, se for o caso, requerer a renovação do prazo do Alvará de Pesquisa (4).
Além de inovar, o Termo de Compromisso ainda condicionou a validade do Alvará de Pesquisa à obediência das novas regras que serão aplicadas após a eventual publicação do novo Marco Regulatório, que não se sabe quais serão.
Entendemos que o Termo de Compromisso, por constituir uma norma regulamentar de Direito Minerário, de natureza infra legal, não pode criar direitos, obrigações, deveres e restrições que a legislação mineral não previu.
Registramos, ainda, que independentemente da abrangência da nova legislação, as regras básicas que disciplinam a aquisição, manutenção e perda (caducidade ou nulidade) dos Alvarás de Pesquisa, por fazerem parte do núcleo essencial do Direito Minerário, não  poderão  ser posteriormente suprimidas ou alteradas pelo Poder Concedente.
Conclui-se, portanto, que a legalidade do Termo de Compromisso, recentemente proposto pelo DNPM, é questionável, (I) seja por trazer obrigações não previstas na legislação mineral ou (II) por condicionar a validade do Alvará de Pesquisa às regras do novo Marco Regulatório da Mineração, abrindo margem para discussão de sua validade e eficácia perante o Poder Judiciário.

Tiago de Mattos e Bruno Freire Maia
Rodrigues Costa

(1) As regras atuais não autorizam a caducidade do Alvará de Pesquisa por desobediência, ainda que parcial, ao Plano de Pesquisa aprovado pelo DNPM.
(2) Ao proceder assim, o DNPM dá interpretação extensiva ao artigo 24 do Código de Mineração e, como consequência, abra brecha para que a autarquia  questione  eventuais mudanças na execução da pesquisa, que são rotineiras neste tipo de trabalho.
(3) O abandono formal, conforme reiteradamente  afirmado  pela Procuradoria Jurídica em exercício no DNPM e MME, somente poderá ser reconhecido se restar caracterizada a definitiva intenção de abandonar a área por parte do minerador. Além disso, a caducidade do Alvará de Pesquisa, tal como determinado pelo artigo 65, “b” do Código de Mineração, somente poderá ser decretada depois que o minerador for advertido e multado pelo
descumprimento das  regras estabelecidas pelo artigo 29, I e II do mesmo dispositivo legal.
(4) As regras que atualmente disciplinam a renovação do prazo de qualquer Alvará de Pesquisa estão previstas no artigo 22, III do Código de Mineração, bastando que o minerador (I) requeira a prorrogação sessenta dias antes de expirar o prazo da autorização vigente e (II) instrua o pedido com um relatório dos trabalhos efetuados e uma justificativa para prosseguir com as atividades exploratórias.


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