terça-feira, 19 de maio de 2015

SEMMA de Itaituba suspende os licenciamentos ambientais

A SEMMA de Itaituba suspende a analise dos licenciamentos ambientais na APA Tapajós, o que representa mais de 90% dos licenciamentos para mineração e garimpos do Tapajós, baseada numa interpretação retroativa da Orientação Normativa Jurídica  no. 37/ do ano de 2012/ PFE/IBAMA sobre o licenciamento na APA TAPAJÓS

Através de um oficio enviado aos atores do Licenciamento Mineral do Tapajós e posterior explicação verbal, o geólogo Jubal Cabral Filho da Divisão de Licenciamento Mineral da Secretaria Municipal de Meio Ambiente da Prefeitura Municipal de Itaituba suspendeu a analise dos licenciamentos na APA Tapajós por causa do conflito de competência para licenciar empreendimentos numa Unidade de Conservação Federal que é a APA. 
Segundo o entendimento do geólogo Jubal, essa competência é claramente definida na ONJ de 2012 como do Estado do Para e não dos municípios e ele não quer sofrer as consequências de uma interpretação similar do MP.
O secretário Hilario de meio ambiente de Itaituba ira para Belém tentar encontrar uma alternativa junto ao Secretario Estadual de Meio ambiente, para encontrar um quadro de segurança jurídica exigida pela Divisão de Licenciamento Mineral a fim de evitar essa abdicação do direito do município de licenciar dentro dos seus limites conseguida a duras penas em 2013 pela sociedade civil de Itaituba e pelo ex secretario de meio ambiente do Para, Colares 

Para melhor compreensão dos nossos leitores, o JO disponibiliza a integra da Orientação Normativa Jurídica n* 37/2012 através da qual o geólogo baseou a sua decisão de suspender os licenciamentos 


e o trecho principal, livre a cada um de interpretar a sua vontade:


DA COMPETÊNCIA PARA LICENCIAR EMPREENDIMENTOS EM APA,
APÓS A PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 140/2011
Como visto, o tema objeto da presente consulta foi tratado pela LC nº
140, recém editada e que entrou em vigor na data de sua publicação (art. 22). Nos termos da nova Lei, não haverá mais necessidade de analisar a abrangência dos impactos ambientais, visto que a competência licenciatória será definida com bases em questões outras. Segunda a Lei:

Art. 7o São ações administrativas da União:
XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e
atividades:
a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país
limítrofe;
b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma
continental ou na zona econômica exclusiva;
c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas;
d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação
instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental
(APAs);
e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados;
f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos
termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e
emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei
Complementar n o 97, de 9 de junho de 1999 ;
g) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar,
armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou
que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e
aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia
Nuclear (Cnen); ou
h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo,
a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada
a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio
Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial
poluidor e natureza da atividade ou empreendimento;
Assim, poderá o Ibama, o Estado ou mesmo o Município ser competente
para licenciar empreendimento no interior de APAs. Apenas não se definirá tal
competência exclusivamente em face do ente que instituiu a unidade. Será preciso
avaliar a competência de acordo com os demais critérios definidos nos arts. 7º, 8º e 9º
da norma. Nesse sentido, a competência será, em regra, do Estado, tendo em vista a
previsão genérica contida no inciso XIV do art. 8º, segundo o qual:
Art. 8o São ações administrativas dos Estados:
(...)
XIV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou
empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou
potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de
causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7o e 9o;

A competência para licenciar empreendimento em APA poderá ser,
contudo, do Município, no caso de atividade que cause impacto apenas de âmbito local:
Art. 9o São ações administrativas dos Municípios:
(...)
XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas
nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental
das atividades ou empreendimentos:
a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local,
conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais
de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial 
poluidor e natureza da atividade;

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