e o trecho principal, livre a cada um de interpretar a sua vontade:
DA
COMPETÊNCIA PARA LICENCIAR EMPREENDIMENTOS EM APA,
APÓS
A PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 140/2011
Como visto, o tema
objeto da presente consulta foi tratado pela LC nº
140, recém editada e
que entrou em vigor na data de sua publicação (art. 22). Nos termos da nova
Lei, não haverá mais necessidade de analisar a abrangência dos impactos
ambientais, visto que a competência licenciatória será definida com bases em
questões outras. Segunda a Lei:
Art.
7o São ações administrativas da União:
XIV - promover o
licenciamento ambiental de empreendimentos e
atividades:
a) localizados ou desenvolvidos
conjuntamente no Brasil e em país
limítrofe;
b) localizados ou
desenvolvidos no mar territorial, na plataforma
continental ou na zona
econômica exclusiva;
c) localizados ou
desenvolvidos em terras indígenas;
d)
localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação
instituídas
pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental
(APAs);
e) localizados ou
desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados;
f) de caráter militar,
excetuando-se do licenciamento ambiental, nos
termos de ato do Poder
Executivo, aqueles previstos no preparo e
emprego das Forças Armadas,
conforme disposto na Lei
Complementar n o 97, de 9 de junho de 1999 ;
g) destinados a pesquisar,
lavrar, produzir, beneficiar, transportar,
armazenar e dispor material
radioativo, em qualquer estágio, ou
que utilizem energia nuclear
em qualquer de suas formas e
aplicações, mediante parecer
da Comissão Nacional de Energia
Nuclear (Cnen); ou
h) que atendam tipologia
estabelecida por ato do Poder Executivo,
a partir de proposição da
Comissão Tripartite Nacional, assegurada
a participação de um membro
do Conselho Nacional do Meio
Ambiente (Conama), e
considerados os critérios de porte, potencial
poluidor e natureza da atividade ou empreendimento;
Assim, poderá o Ibama,
o Estado ou mesmo o Município ser competente
para licenciar
empreendimento no interior de APAs. Apenas não se definirá tal
competência
exclusivamente em face do ente que instituiu a unidade. Será preciso
avaliar a competência
de acordo com os demais critérios definidos nos arts. 7º, 8º e 9º
da norma. Nesse
sentido, a competência será, em regra, do Estado, tendo em vista a
previsão genérica
contida no inciso XIV do art. 8º, segundo o qual:
Art. 8o São ações
administrativas dos Estados:
(...)
XIV - promover o licenciamento ambiental
de atividades ou
empreendimentos utilizadores de recursos
ambientais, efetiva ou
potencialmente poluidores ou capazes, sob
qualquer forma, de
causar degradação ambiental, ressalvado o
disposto nos arts. 7o e 9o;
A competência para
licenciar empreendimento em APA poderá ser,
contudo, do Município,
no caso de atividade que cause impacto apenas de âmbito local:
Art. 9o São ações
administrativas dos Municípios:
(...)
XIV - observadas as atribuições dos
demais entes federativos previstas
nesta Lei Complementar, promover o
licenciamento ambiental
das atividades ou empreendimentos:
a) que causem ou possam causar impacto
ambiental de âmbito local,
conforme tipologia definida pelos
respectivos Conselhos Estaduais
de Meio Ambiente, considerados os
critérios de porte, potencial
poluidor
e natureza da atividade;
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