segunda-feira, 24 de agosto de 2015
ASPECTOS TRIBUTÁRIOS DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DOS RECURSOS MINERAIS
A Lei 7.990/89, em seu artigo 6º,
instituiu a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM:
A compensação financeira pela exploração de recursos minerais, para fins de
aproveitamento econômico, será de até 3% (três por cento) sobre o valor do
faturamento líquido resultante da venda do produto mineral, obtido após a
última etapa do processo de beneficiamento adotado e antes de sua transformação
industrial. A Lei 8.001/90 complementou o dispositivo legal da Lei 7.990/89, ao
estabelecer no artigo 2º que: Para efeito de cálculo da compensação financeira
de que trata o art. 6º da Lei n.º 7.990, de 28 de dezembro de 1989, entende-se
por faturamento líquido o total de receitas de vendas, excluídos os tributos
incidentes sobre a comercialização do produto mineral, as despesas de
transporte e as de seguros. As disposições sobre o cálculo e pagamento da CFEM
estabelecidas nas Leis 7.990/89 e 8.001/90, fizeram surgir diferentes
discussões doutrinárias, jurisprudênciais, dentre outras, quanto à natureza
jurídica desta. O Código Tributário Nacional, em seu art. 3º assim conceitua
tributo: Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo
valor nela se possa exprimir, que não constitua são de ato ilícito, instituída
em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Tributo é receita derivada, proveniente da manifestação do poder fiscal do
Estado, podendo ser cobrado de forma coativa e compulsória, nos limites fixados
pela Constituição. A compensação financeira instituída pela Lei 7.990/89 não
esta inserida no Capítulo do Sistema Tributário Nacional, mas em parágrafo do
art. 20 da Constituição, que trata dos bens da União, e evidenciando a natureza
não-tributária da CFEM, que não pode ser confundida com um tributo, porque não
há meios para enquadrá-la em qualquer espécie tributária.(SOUZA, 2003, p. 197)
Freire (2005, p. 78) é contrário ao entendimento de que CFEM tenha natureza
jurídica de tributo: “Toda doutrina e jurisprudência são unânimes em afastar da
CFEM a natureza jurídica de Tributo. Se a CFEM não é tributo, não há dúvidas da
inaplicabilidade do CTN.” Ataliba (1997) segue o critério jurídico para
classificação dos tributos, separando-os em vinculados e não-vinculados, os
primeiros são vinculados a uma atuação estatal, enquanto que os segundos a
hipótese de incidência consiste num fato qualquer que não em uma atuação 4
estatal. Assim, estão incluídos na primeira categoria as taxas e contribuições,
enquanto que na segunda os impostos. A CFEM não pode ser caracterizada como
taxa, porque, à luz do que dispõe o art. 77 do Código Tributário Nacional, para
ser considerada como tal terá de haver, necessariamente: a) a utilização,
efetiva ou potencial, de serviço público, especifico e divisível, prestado ao
particular ou posto à sua disposição; ou, b) o exercício regular do poder de
polícia. Entretanto, a CFEM é devida pela exploração de um bem pertencente à
União Federal (recurso mineral) e não da utilização de serviço público, como
também não tem como fato gerador a atuação estatal decorrente do poder de
polícia (SOUZA, 2003, p. 198). Coelho (1993, p. 281) analisa as taxas: As taxas
só podem ser instituídas por serviços específicos e divisíveis, ou pelo poder
de policia realizado, como vimos de ver, retro. A mera utilização de bem
público, está na área de não incidência lógica. A cessão ou utilização de bens
públicos fecunda outros institutos jurídicos regrados pelo Direito
Administrativo, não, porém, taxas. Souza (2003, p. 199) não entende correto
considerar a natureza jurídica da CFEM como contribuição. O artigo 149 da CF/88
prevê três tipos de contribuições especiais: sociais, interventivas e
corporativas. A CFEM para ser considerada como contribuição, deveria ter
natureza interventiva, instrumento de política econômica, que possibilita as
intervenções do Estado no domínio econômico, como forma de perseguir os
fundamentos e princípios inscritos no Capítulo da Ordem Econômica e Social da
CF/88. Baleeiro (1995, p.598) analisa aspectos constitucionais quanto aos
tributos: A constituição de 1988, pela primeira vez, cria tributos
finalisticamente afetados, que são as contribuições e os empréstimos
compulsórios, dando à destinação que lhes é própria relevância não apenas do
ponto de vista do Direito Financeiro ou Administrativo, mas igualmente, do
Direito Tributário. Somente a União tem competência para criar contribuições ou
empréstimos compulsórios, conforme estabelecem os arts. 148 e 149. Mas enquanto
o Texto Magno proíbe que o legislador vincule a arrecadação de impostos a
órgão, fundo ou despesa (art. 167, IV), a afetação do produto de certas despesas
ou serviços é requisito necessário para o exercício da competência federal, no
que tange às contribuições e aos empréstimos compulsórios. No entanto, quase a
totalidade da receita auferida com a CFEM não está vinculada ao financiamento
de políticas econômicas. A mera previsão de distribuição da receita arrecadada
com a CFEM, não é suficiente para considerá-la como contribuição, sendo que os
percentuais, não estão vinculados a qualquer tipo de despesa por parte dos
entes estatais como financiamentos de políticas econômicas, os quais poderão
utilizar a receita auferida da forma mais conveniente, proibida a aplicação de
recursos em pagamento de dívida e no quadro permanente de pessoal, conforme
previsão do art. 8º da Lei n. 7.990/89). Para ser caracterizada como imposto,
nos termos do art. 16 do CTN, a CFEM teria de ter como fato gerador uma
situação independente de qualquer atuação estatal especifica, relativa ao
contribuinte, pois, em se tratando de imposto não é preciso que o Estado crie
serviço, nem 5 disponha de bem ou atividade especial em troca do que o
contribuinte irá pagar, porque não há contrapartida. Porém, existe
contrapartida para o pagamento da CFEM, pois a receita é auferida em
decorrência da exploração do recurso mineral pertencente à União, razão pela
qual ela também não pode ser considerada imposto.
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