sexta-feira, 21 de agosto de 2015

CFEM não é tributo!

A Constituição Federal de 1988 (CF/88) ao regular o regime de domínio e aproveitamento dos recursos minerais, adere ao sistema moderno, assegura a soberania do País sobre os recursos naturais e privilegia a atuação da iniciativa privada. Neste sentido, Freire (2005, p.61) ressalta que “ao garantir ao minerador a propriedade do produto da lavra instituiu, ao mesmo tempo, Compensação Financeira pela exploração dos bens minerais.” Souza (2003, p. 195) analisa o artigo 20, IX da CF/88: O art. 20, IX da Constituição de 1988 ratificou expressamente o domínio público sobre os recursos minerais, que emana do regime jurídico do seu aproveitamento, em vigor desde a Constituição de 1934. Enquanto isso, o parágrafo 1º do art. 20 da CF/88 assegura nos termos da lei, aos Estados membros, ao Distrito Federal e aos Municípios, Órgãos da Administração direta da União, participação nos resultados da exploração dos recursos minerais ou compensação financeira por essa exploração. Os recursos minerais, no subsolo ou aflorados, são bens da União. Entretanto o artigo 173, caput, da CF/88, veda à União a exploração direta de atividade econômica – ressalvados os casos previstos na CF/88 e quando imprescindível aos mandamentos de segurança nacional ou relevante interesse coletivo. 3 Levando em conta os aspectos constitucionais mencionados, a CFEM é participação nos resultados da exploração dos recursos minerais, o que retira a priori, constitucionalmente a natureza jurídica tributária do instituto. 

Como confirmaremos amanhã, CFEM não é tributo e portanto, isto provoca implicações

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