Ver também
Preliminarmente,
quando falamos em “bem”, extrai-se o entendimento de que é algo a que se possa
atribuir valor, podendo ser patrimonial ou extrapatrimonial. O Direito Penal
tem interesse direto na proteção em alguns desses “valores”, no qual o Estado
através do seu jus puniendi traz sanções àqueles que lesionam os titulares dos
bens juridicamente tutelados pela ciência penal.
Nas lições de Luiz
Régis Prado, o bem jurídico “vem a ser um ente (dado ou valor social)
material ou imaterial haurido do contexto social, de titularidade individual ou
metaindividual reputado como essencial para a coexistência e o desenvolvimento
do homem.” [1]
Portanto, quando um
determinado bem jurídico estiver sob a tutela do Estado, este deverá (ou
poderá, se ação privada) punir seu infrator aplicando às sanções previstas em
lei. Neste sentido, a doutrina dispõe:
Em um Estado de Direito democrático e
social, a tutela penal não pode vir dissociada do pressuposto do bem jurídico,
sendo considerada legítima, sob a ótica constitucional, quando socialmente
necessária. [...] O Estado de Direito é aquele cujo ordenamento jurídico
positivo confere específica estrutura e conteúdo a uma comunidade social, garantindo
os direitos individuais, as liberdades públicas, a legalidade e a igualdade
formais, mediante uma organização policêntrica dos poderes públicos e a tutela
judicial dos direitos. Identifica-se com a ordem democrática, pois opera uma
autolimitação para resguardar os direitos fundamentais.[2]
No tocante à lavagem
de dinheiro, há certa divergência na doutrina de qual seria o bem jurídico
tutelado. Para alguns, é a Administração da Justiça e a Ordem Sócio-Econômica,
enquanto que para outros, trata-se de crime pluriofensivo, havendo a ofensa de
mais de um bem jurídico, pois, derivam de delitos mais complexos com a
ocorrência da conjugação de outras figuras penais.
Para o jurista César
Antônio da Silva:
A
"lavagem de dinheiro" é uma espécie delitiva que acarreta
graves consequências à ordem econômico-financeira, colocando em risco o fluxo
normal de dinheiro e bens de toda ordem, impossibilitando a livre a
concorrência, criando verdadeiros grupos dominantes e monopólios, facilitando e
tornando efetiva a corrupção de agentes e funcionários de alguns segmentos da
Administração Pública; ou facilitando a formação de cartéis, possibilitando o
surgimento de abuso do poder econômico. Assim, o bem jurídico que a
lei protege é a própria ordem econômico-financeira do país, embora não se deva
desconhecer que a "lavagem de dinheiro" afeta também
múltiplos interesses individuais.”[3]
Ante essas
considerações, para nós nos parece mais acertada a tese de que se trata de
crime pluriofensivo, pois, o bem jurídico ofendido na lavagem de dinheiro seria
tanto a administração da justiça afetada diretamente por essa prática
delituosa, como o bom funcionamento da ordem econômica como bem asseverou acima
o doutrinador César Antônio da Silva(“...acarreta graves consequências à
ordem econômico-financeira, colocando em risco o fluxo normal
de dinheiro e bens de toda ordem, impossibilitando a livre a
concorrência...”), e por consequência, todo o sistema financeiro e a
sociedade, tão prejudicados por esta infração penal.
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