quarta-feira, 5 de agosto de 2015

Como se define a lavagem de dinheiro perante a sociedade


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Preliminarmente, quando falamos em “bem”, extrai-se o entendimento de que é algo a que se possa atribuir valor, podendo ser patrimonial ou extrapatrimonial. O Direito Penal tem interesse direto na proteção em alguns desses “valores”, no qual o Estado através do seu jus puniendi traz sanções àqueles que lesionam os titulares dos bens juridicamente tutelados pela ciência penal.
Nas lições de Luiz Régis Prado, o bem jurídico “vem a ser um ente (dado ou valor social) material ou imaterial haurido do contexto social, de titularidade individual ou metaindividual reputado como essencial para a coexistência e o desenvolvimento do homem.” [1]
Portanto, quando um determinado bem jurídico estiver sob a tutela do Estado, este deverá (ou poderá, se ação privada) punir seu infrator aplicando às sanções previstas em lei. Neste sentido, a doutrina dispõe:
Em um Estado de Direito democrático e social, a tutela penal não pode vir dissociada do pressuposto do bem jurídico, sendo considerada legítima, sob a ótica constitucional, quando socialmente necessária. [...] O Estado de Direito é aquele cujo ordenamento jurídico positivo confere específica estrutura e conteúdo a uma comunidade social, garantindo os direitos individuais, as liberdades públicas, a legalidade e a igualdade formais, mediante uma organização policêntrica dos poderes públicos e a tutela judicial dos direitos. Identifica-se com a ordem democrática, pois opera uma autolimitação para resguardar os direitos fundamentais.[2]
No tocante à lavagem de dinheiro, há certa divergência na doutrina de qual seria o bem jurídico tutelado. Para alguns, é a Administração da Justiça e a Ordem Sócio-Econômica, enquanto que para outros, trata-se de crime pluriofensivo, havendo a ofensa de mais de um bem jurídico, pois, derivam de delitos mais complexos com a ocorrência da conjugação de outras figuras penais.
Para o jurista César Antônio da Silva:
A "lavagem de dinheiro" é uma espécie delitiva que acarreta graves consequências à ordem econômico-financeira, colocando em risco o fluxo normal de dinheiro e bens de toda ordem, impossibilitando a livre a concorrência, criando verdadeiros grupos dominantes e monopólios, facilitando e tornando efetiva a corrupção de agentes e funcionários de alguns segmentos da Administração Pública; ou facilitando a formação de cartéis, possibilitando o surgimento de abuso do poder econômico. Assim, o bem jurídico que a lei protege é a própria ordem econômico-financeira do país, embora não se deva desconhecer que a "lavagem de dinheiro" afeta também múltiplos interesses individuais.”[3]

Ante essas considerações, para nós nos parece mais acertada a tese de que se trata de crime pluriofensivo, pois, o bem jurídico ofendido na lavagem de dinheiro seria tanto a administração da justiça afetada diretamente por essa prática delituosa, como o bom funcionamento da ordem econômica como bem asseverou acima o doutrinador César Antônio da Silva(“...acarreta graves consequências à ordem econômico-financeira, colocando em risco o fluxo normal de dinheiro e bens de toda ordem, impossibilitando a livre a concorrência...”), e por consequência, todo o sistema financeiro e a sociedade, tão prejudicados por esta infração penal.

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