terça-feira, 4 de agosto de 2015

Como se define legalmente a lavagem de dinheiro

Ver também

é o processo que tem por objetivo disfarçar a origem criminosa dos proveitos do crime.”
Antes de passarmos propriamente dito ao conceito de lavagem de dinheiro, importante tecer alguns comentários sobre a lei 9.613/98. Essa lei, além de trazer tal tipificação penal para a lavagem de dinheiro, também criou o COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) que é um órgão do governo criado especificamente para esse fim. O COAF é uma unidade de Inteligência Financeira que tem dupla função, a função reguladora na qual normatiza e aplica penas administrativas e a função de inteligência financeira na qual recebe comunicações, busca indícios e comunica o Ministério Público, Polícia Federal, BACEN, PGFN, CVM, SRF, etc., etc., quando da suspeita de operações ilícitas.
A lei 9.613/98 foi recentemente revogada pela lei 12.683 de 9 de julho de 2012. A inovação que a nova lei trouxe foi justamente ampliar o tipo penal da lavagem de dinheiro, pois, na lei anterior, havia apenas alguns tipos penais que se praticados e houvessem  as estratégias de ocultação e simulação, configurariam o crime de lavagem de dinheiro, enquanto que na nova lei, em tese, qualquer infração penal, se praticada com a intenção de ocultar ou dissimular, configura a lavagem de dinheiro. Abaixo, transcrição do artigo 1º como era na antiga lei e na sequencia como ficou na nova.
Caput do artigo 1º Lei 9.613/98 – Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direito ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:
I – de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;
II – de terrorismo;
III – de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção;
IV – de extorsão mediante sequestro;
V – contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos;
VI – contra o sistema financeiro nacional;
VII – praticado por organização criminosa;
VIII – praticado por particular contra a administração pública estrangeira.
...Caput do artigo 1º da lei 12.683/12 - Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
...
Como se pode verificar da leitura do artigo 1º da lei 12.683/12, qualquer infração penal pode ser considerada para a prática de lavagem de dinheiro, o que trouxe certas problemáticas no universo jurídico o qual comentaremos ainda neste trabalho.
Quanto ao conceito de lavagem de dinheiro em si, este pode ser facilmente extraído da simples leitura do artigo 1º da Lei 12.683/12 sem grandes complicações, contudo, para facilitar ainda mais o entendimento sobre o tema, para o GAFI (Grupo de Ação Financeira), ou FATF (Financial Action Task Force), lavagem de dinheiro “é o processo que tem por objetivo disfarçar a origem criminosa dos proveitos do crime.”
Neste sentido, podemos concluir que a lavagem de dinheiro nada mais é que a ocultação ou dissimulação de bens ou valores que foram havidos de práticas criminosas, que, uma vez lavados, são utilizados na economia legal.

0 comentários:

Postar um comentário