terça-feira, 4 de agosto de 2015
Como se define legalmente a lavagem de dinheiro
Antes de passarmos
propriamente dito ao conceito de lavagem de dinheiro, importante tecer alguns
comentários sobre a lei 9.613/98. Essa lei, além de trazer tal tipificação
penal para a lavagem de dinheiro, também criou o COAF (Conselho de Controle de
Atividades Financeiras) que é um órgão do governo criado especificamente para
esse fim. O COAF é uma unidade de Inteligência Financeira que tem dupla função,
a função reguladora na qual normatiza e aplica penas administrativas e a função
de inteligência financeira na qual recebe comunicações, busca indícios e
comunica o Ministério Público, Polícia Federal, BACEN, PGFN, CVM, SRF, etc.,
etc., quando da suspeita de operações ilícitas.
A lei 9.613/98 foi
recentemente revogada pela lei 12.683 de 9 de julho de 2012. A inovação que a
nova lei trouxe foi justamente ampliar o tipo penal da lavagem de dinheiro,
pois, na lei anterior, havia apenas alguns tipos penais que se praticados e
houvessem as estratégias de ocultação e simulação, configurariam o crime
de lavagem de dinheiro, enquanto que na nova lei, em tese, qualquer infração
penal, se praticada com a intenção de ocultar ou dissimular, configura a
lavagem de dinheiro. Abaixo, transcrição do artigo 1º como era na antiga lei e
na sequencia como ficou na nova.
Caput do artigo 1º
Lei 9.613/98 – Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização,
disposição, movimentação ou propriedade de bens, direito ou valores
provenientes, direta ou indiretamente, de crime:
I – de tráfico
ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;
II – de terrorismo;
III – de
contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção;
IV – de extorsão
mediante sequestro;
V – contra a
Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou
indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou
omissão de atos administrativos;
VI – contra o
sistema financeiro nacional;
VII – praticado por
organização criminosa;
VIII – praticado
por particular contra a administração pública estrangeira.
...Caput do artigo 1º
da lei 12.683/12 - Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização,
movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta
ou indiretamente, de infração penal.
...
Como se pode
verificar da leitura do artigo 1º da lei 12.683/12, qualquer infração penal
pode ser considerada para a prática de lavagem de dinheiro, o que trouxe certas
problemáticas no universo jurídico o qual comentaremos ainda neste trabalho.
Quanto ao conceito de
lavagem de dinheiro em si, este pode ser facilmente extraído da simples leitura
do artigo 1º da Lei 12.683/12 sem grandes complicações, contudo, para facilitar
ainda mais o entendimento sobre o tema, para o GAFI (Grupo de Ação Financeira),
ou FATF (Financial Action Task Force), lavagem de dinheiro “é o
processo que tem por objetivo disfarçar a origem criminosa dos proveitos do
crime.”
Neste sentido,
podemos concluir que a lavagem de dinheiro nada mais é que a ocultação ou
dissimulação de bens ou valores que foram havidos de práticas criminosas, que,
uma vez lavados, são utilizados na economia legal.
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