segunda-feira, 10 de agosto de 2015
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº XX, DE 10 de agosto de 2015
Dispõe
sobre procedimentos e critérios, no âmbito da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, de Itaituba/Pará – SEMMA, para o licenciamento ambiental referente à
extração de minérios, e dá outras providências.
O
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE ITAITUBA/PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art.
138, inciso II, da Constituição do Estado do Pará,
CONSIDERANDO
os arts. 174, § 3o, 176 e 225 da Constituição Federal, de 1988, bem
como o disposto na Lei Complementar no 140, de 8 de dezembro de
2011;
CONSIDERANDO
o DECRETO-LEI Nº 227, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967 – Código de Mineração;
CONSIDERANDO
as disposições da Lei Federal no 6.567, de 24 de setembro de 1978,
que dispõe sobre regime especial para exploração e o aproveitamento das
substâncias minerais que especifica;
CONSIDERANDO
as disposições da Lei federal n. 7.805, de 18 de julho de 1989, que dispõe
sobre o regime de permissão de lavra garimpeira e dá outras providências;
CONSIDERANDO
o Sistema Nacional de Unidades de Conservação SNUC, instituído pela Lei
9.985/2000;
CONSIDERANDO
a Lei Federal nº 11.685, de 02 de junho de 2008, que institui o Estatuto do
Garimpeiro;
CONSIDERANDO
a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que institui a Política
Nacional de Meio Ambiente;
CONSIDERANDO
a Lei Federal nº 12.305/2010, de 02 de agosto de 2010, que dispõe sobre a
Política Nacional de Resíduos Sólidos;
CONSIDERANDO
a Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011, que fixa normas de
cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas
ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à
proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao
combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da
fauna e da flora;
CONSIDERANDO
as disposições da Lei federal nº 12.651/2012, alterada pela Lei federal nº
12.727/2012, que dispõe sobre o Código Florestal Brasileiro;
CONSIDERANDO
a Constituição do Estado do Pará, que dispõe sobre princípios do
desenvolvimento econômico (art. 230, IV) e o fomento da atividade de mineração
(art. 245, IV) no âmbito do Estado do Pará;
CONSIDERANDO
a Portaria no 266, de 10 de julho de 2008, do Departamento Nacional
de Produção Mineral – DNPM, que dispõe sobre o processo de registro de licença
e altera as Normas Reguladoras de Mineração aprovadas pela Portaria no
237, de 18 de outubro de 2001;
CONSIDERANDO
a Lei Ambiental Municipal n° 1834/2006, de 28 DE DEZEMBRO DE 2006, que dispõe
sobre a Política Municipal de Meio Ambiente;
CONSIDERANDO
a necessidade de se estabelecer procedimentos e critérios, no âmbito da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente de Itaituba/Pará, para o licenciamento ambiental
referente à extração de minérios, com fins à garantia do desenvolvimento
sustentável,
RESOLVE:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1o
Estabelecer procedimentos e critérios, no âmbito da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente de Itaituba/Pará, para o licenciamento ambiental referente à
extração de substâncias minerais e beneficiamento associado.
Art. 2o
Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:
I –
licenciamento ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão
ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação
de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais,
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer
forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e
regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;
II
– licença ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente,
estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão
ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar,
instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos
recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou
aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental;
III
– Autorização de Supressão Vegetal – ASV: procedimento administrativo para
execução de trabalhos de supressão da vegetação para o fim de permitir a
extração mineral;
IV –
Autorização de captura, coleta, resgate, transporte e soltura de fauna
silvestre: procedimento administrativo para execução do Plano de Conservação de
Fauna Silvestre em áreas que necessitem de prévia supressão vegetal em processos
de licenciamento ambiental;
V – áreas
de influência de um empreendimento: locais passíveis de percepção dos efeitos
potenciais, em seus meios físico, biótico e/ou socioeconômico, decorrentes da
sua implantação e/ou operação;
VI –
sinergia de impactos: resultante da combinação de dois ou mais mecanismos, cujo
efeito obtido a partir da sua associação potencialize a geração de impactos, a
alteração no meio ambiente ou algum de seus componentes por determinada ação ou
atividade humana;
VII –
estudo social: instrumento utilizado para conhecer e analisar a situação,
vivida por determinados sujeitos ou grupo de sujeitos sociais;
VIII –
estudos ambientais: estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à
localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou
empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida,
tais como: Relatório de Controle Ambiental, Programas de Controle Ambiental,
Plano de Recuperação de Área Degradada, Análise Preliminar de Risco, Inventário
Florestal e Faunístico, Relatório de Informação Ambiental Anual, Estudo de
Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental;
IX –
Estudo de Impacto Ambiental – EIA: é instrumento de análise de processos e
métodos sobre a viabilidade da implantação de obra ou atividade, pública ou
privada, tendo como objetivo deferir ou indeferir o licenciamento requerido;
X –
Relatório de Impacto Ambiental – RIMA: refletirá as conclusões do EIA e visa a
transmitir informações fundamentais do mencionado estudo, através de linguagem
acessível a todos os segmentos da população, de modo a que se conheça as
vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as consequências ambientais
decorrentes de sua implantação;
XI –
Relatório de Controle Ambiental – RCA: estudo ambiental elaborado de acordo com
as diretrizes estabelecidas pelo órgão ambiental competente, contendo as
informações que permitam caracterizar o empreendimento a ser licenciado;
XII –
Plano de Controle Ambiental – PCA: caracterização do empreendimento sob aspectos
físicos, químicos, biológicos e socioeconômicos, além do projeto executivo do
empreendimento, contemplando as alternativas locacionais, a proposta das
medidas mitigadoras e compensatórias e o Plano de Recuperação de Áreas
Degradadas – PRAD, compatível com a descrição da atividade contida no Relatório
de Controle Ambiental – RCA;
XIII –
Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD: plano contendo as ações e
procedimentos que tem por objetivo a recuperação física, química e biológica de
área submetida à perturbação em sua integridade;
XIV –
Termo de Ajustamento de Conduta – TAC: instrumento celebrado entre a Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e o interessado com o objetivo de firmar compromisso
para a regularização do passivo ambiental na área de lavra, com força de título
executivo;
XV –
Cadastro Ambiental Rural – CAR: cadastro de todo imóvel rural localizado no
Estado do Pará, mesmo aquele que não exerça qualquer atividade rural
economicamente produtiva, com a finalidade de integrar as informações
ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para
controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento;
e
XVI –
sistema em tiras “Strip Mine”: sistema de ordenamento da exploração em
relação à sua condução, que consiste na recomposição da área explorada a ser
realizada concomitante com a extração da nova tira, considerando a
possibilidade de utilização da metragem 20mx100m (espessura) de acordo com a
profundidade do minério, conforme estudo geológico/geotécnico.
Art. 3o
O licenciamento ambiental, tratado nesta norma, far-se-á por meio dos
procedimentos de Licença prévia (LP) e/ou de Instalação (LI), e de Licença de
Operação – LO, cuja validade e renovação se darão nos termos da legislação
específica, levando-se em consideração aspectos técnicos e históricos de
atuação.
Parágrafo único. O órgão ambiental poderá exigir,
nos casos de necessidade de avaliação locacional, implantação da
atividade/empreendimento ou de utilização de grandes áreas de
extração/beneficiamento, dentre outras hipóteses, constando a devida motivação
pelo setor técnico competente, a exigência do EIA/RIMA.
CAPÍTULO
II
DOS
PROCEDIMENTOS
Art. 4o
São legitimados a requerer o licenciamento ambiental referente à extração de
minério, a pessoa física ou jurídica detentora de processo de direito minerário
para outorga ou registro da licença junto ao Departamento Nacional de Produção
Mineral – DNPM, salvaguardada as exceções previstas na legislação.
Art. 5o
Os pedidos de supressão vegetal, afugentamento e/ou captura de fauna, para o
exercício da atividade de que trata esta norma, quando couber, serão
apresentados de forma autônoma e ficarão apensados ao processo de
licenciamento da atividade principal.
Seção I
Dos
Pedidos de Licença
Art. 6o
O interessado deverá habilitar os requerimentos de licença conforme os dados
abaixo:
§1° - Da Licença
Prévia serão exigidos os seguintes documentos:
a) requerimento (modelo SEMMA, Anexo II) da LP;
b) Declaração de Informações
Ambientais – DIA;
c) comprovante de recolhimento da
taxa de expediente da LP;
d) a certidão da Prefeitura
Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão
em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando
for o caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da
água, emitidas pelos órgãos competentes.
§2° - Da Licença de Instalação
deverão ser apresentados os seguintes documentos:
a) Cópia da Licença Prévia (LP);
b) Requerimento (modelo SEMMA, Anexo II) da LI;
c) Declaração de Informações Ambientais – DIA;
d) Comprovante de recolhimento da taxa de expediente
da LI;
e) comprovar o cumprimento das condicionantes estabelecidas
na licença prévia;
e) apresentar os planos,
programas e projetos ambientais detalhados e respectivos cronogramas de
implementação;
§3° - Para concessão da licença
ambiental de operação (LO) e exercício da atividade, o interessado deverá protocolar
nesta Secretaria, o seu pedido juntamente com os seguintes documentos:
I –
quanto à habilitação jurídica:
a) Requerimento Padrão da SEMMA/Itaituba, com
assinatura autenticada do requerente;
b) Declaração de Informações Ambientais – DIA, com
assinatura autenticada do requerente;
c) Cópia, autenticada, do documento de identidade e do
Cadastro de Pessoa Física – CPF do interessado;
d) Procuração, original ou cópia autenticada, com
firma reconhecida em cartório, e cópia do documento identidade do procurador,
nos casos de representação;
e) Comprovante de pagamento do DAM;
f) Inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou
comprovante de isenção, devendo conter a atividade a ser licenciada;
g) Certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o
local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a
legislação aplicável ao uso e ocupação do solo ou documento equivalente quando
se tratar de atividade em recurso hídrico;
h) Certidão negativa de débitos municipais (CNDM);
i) Cópia da publicação do pedido de licenciamento no
Diário Oficial do Estado e em periódico regional ou local de grande circulação,
a ser protocolada nos autos do processo em até 30 (trinta) dias a contar da sua
instauração;
j) Cópia autenticada de registro do imóvel, título de
posse ou declaração da Prefeitura Municipal sobre a regularidade da posse,
quando for o caso;
k) Acordo (com firmas reconhecidas) com o
superficiário, acompanhado do documento identidade deste, ou alvará judicial,
quando for o caso;
l) Declaração do Departamento Nacional de Produção
Mineral – DNPM sobre a aptidão em explorar o recurso mineral ou cópia
autenticada do título minerário outorgado;
m) Certificado do Cadastro Estadual de Controle das
Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Acompanhamento de Recursos
Minerários – CERM, na forma da Lei Estadual no591, de 28 de dezembro
de 2011;
n) Tratando-se de aproveitamento de jazida situada em
imóvel pertencente à pessoa jurídica de direito público, também, deve
apresentar:
i.
Certidão
que demonstre o prévio assentimento da pessoa jurídica de direito
público;
ii.
Documento
que comprove a realização de audiência da autoridade federal sob cuja
jurisdição se achar o imóvel, nos casos e na forma em que legislação específica
determinar;
o) Quando se tratar de pessoa jurídica, também, deverá
apresentar:
i.
Cópia
autenticada do registro comercial, ato constitutivo ou estatuto/contrato
social, em vigor, devidamente registrado/averbado na Junta Comercial do Estado
do Pará – JUCEPA, devendo conter a atividade a ser licenciada;
ii.
Prova da
diretoria em exercício (ato constitutivo) ou da eleição dos administradores
(sociedades por ações);
iii.
Prova de
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, devendo conter a
atividade a ser licenciada;
iv.
Decreto
de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento
expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;
II – quanto à habilitação técnica:
a) Cadastro Ambiental Rural – CAR, devidamente
aprovado pelo órgão ambiental competente, para imóveis rurais;
b) Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do
responsável pela elaboração do estudo ambiental e pela execução/supervisão da
atividade, acompanhado de cópia da carteira profissional do mesmo;
c) Cadastro Técnico de Atividade de Defesa Ambiental –
CTDAM, nos termos do Decreto Estadual no 5.741, de 19 de dezembro de
2002;
d) Memorial descritivo, contendo a delimitação das
coordenadas geográficas outorgados pelo DNPM e dados da poligonal extraídas do
site do DNPM (Cadastro mineiro), em arquivo digital (shape file) das áreas
objeto do licenciamento;
e) Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos ou
Dispensa de Outorga, caso necessário;
f) Formulário de Extração Mineral, devidamente
preenchido;
g) Comprovação de aquisição ou aluguel de todos os
equipamentos a serem utilizados na atividade e cadastro dos mesmos nos órgãos
ambientais municipais, bem como comprovação da origem dos insumos;
h) Cópia do registro do(s) equipamento(s) flutuante(s)
na Capitania dos Portos ou Marinha do Brasil;
i) Estudo ambiental para análise técnica, nos moldes
do Termo de Referência (Anexo único), conforme o caso; e
j) Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto
Ambiental (EIA/RIMA), nas hipóteses em que forem exigidas a LP e/ou LI,
conforme parágrafo único do art. 3o desta norma.
Parágrafo
único. Os documentos constantes nas alíneas “a”, “b” e “d” do inciso I, deste
artigo, devem estar preenchidos com dados do representante legal nomeado em ato
constitutivo, estatuto ou contrato social, em vigor da empresa, associação,
cooperativa ou entidades similares de comunitários, devidamente preenchidos e
com firmas reconhecidas em cartório, podendo ser assinados por procuradores.
Art. 7o
A SEMMA poderá, com a devida motivação, exigir documentação complementar
baseada na complexidade, grau poluidor e sinergia dos impactos da atividade a
ser licenciada, caso verificada a necessidade decorrente das peculiaridades do
caso concreto, bem como para melhor condução e análise do processo com vistas à
adequada gestão ambiental.
Seção II
Da
Análise Jurídica
Art. 8o
Caberá ao setor jurídico proceder a análise da legalidade do pedido de
licenciamento, exarando o respectivo parecer.
Parágrafo
único. Deverá o jurídico expedir oficio ao DNPM solicitando que, caso este não
conceda o Registro de licença ou se conceder venha a cancelá-lo, comunique esta
Secretaria para que seja efetivado o cancelamento da licença ambiental.
Seção III
Da
Análise Técnica
Art. 9o
O licenciamento ambiental tratado nesta norma, somente, poderá ser concedido se
atendidos, dentre outros critérios previstos nas demais legislações, os
seguintes:
I – a
destinação dos rejeitos e resíduos decorrentes da atividade deverá atender a
adequação em conformidade com a legislação ambiental;
II –
devem ser respeitadas as distâncias mínimas estabelecidas no Código
Florestal;
Parágrafo
único. Além dos critérios estabelecidos no caput e incisos deste artigo, também
devem ser atendidos:
I –
quando se tratar de extração a ser realizada em terra firme, com utilização de
escavadeiras hidráulicas ou equivalentes, é obrigatório o:
a) uso de sistema para contenção de
sedimentos;
b) reflorestamento total da área explorada,
conforme Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD aprovado pelo órgão
ambiental competente, ou reutilização da área para outras atividades produtivas
se assim entender o Setor Técnico competente, que deverá motivar a
decisão;
c) a lavra deverá ser desenvolvida mediante o
sistema em tiras denominado “strip mine”, cujas dimensões de tiras deverão ser
viabilizadas de modo a permitir a recomposição da área explorada concomitante
com a nova tira a ser lavrada, nos moldes estabelecidos na análise
técnica;
II –
quando se tratar de extração em leito de rio com equipamentos flutuantes:
a) identificação dos equipamentos flutuantes com
informações do registro na capitania dos portos e da licença ambiental, por
meio de placas afixadas em local visível; e
b) sinalização noturna, devendo apresentar-se,
localizar-se e movimentar-se em conformidade com as normas de segurança da
navegação e da Autoridade Marítima.
1o Na hipótese de
impossibilidade técnica de recomposição da área explorada concomitante com a
nova tira a ser lavrada, não se aplicará o disposto no inciso I, alínea “c”, do
parágrafo único, deste artigo.
2o No tocante ao
sistema “strip mine”, a areia separada na extração de seixo deverá
voltar imediatamente para tira exaurida e coberta com a capa orgânica ou, nos
casos de impossibilidade, a destinação da área lavrada será realizada com
alternativa para reaproveitamento de outras atividades produtivas, já com
relação à área de extração de argila o PRAD será específico de acordo com a
situação.
CAPÍTULO
III
DA
FISCALIZAÇÃO E DAS MEDIDAS COMPENSATÓRIAS
Art. 10.
Incumbe à autoridade municipal exercer vigilância para assegurar que o
aproveitamento da substância mineral só se efetive depois de apresentado ao
órgão local competente o título de licenciamento de que trata este
artigo.
Art. 11. Fica
estabelecida como medida compensatória do licenciamento ambiental da atividade,
de que trata esta norma, a participação dos agentes licenciados no apoio ao
programa de estruturação da gestão ambiental municipal.
CAPÍTULO
IV
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 12.
O limite máximo da área para concessão de licenciamento ambiental respeitará a
extensão prevista no direito minerário, podendo a SEMMA, quando verificada a
necessidade para adequada gestão ambiental, mediante decisão motivada,
estabelecer restrições.
Parágrafo
único. Nos casos de comprovada necessidade para melhor gestão ambiental, a
redução de área será comunicada ao órgão gestor dos recursos minerais.
Art. 13.
O exercício da atividade deverá ocorrer em atenção e respeito às normas de
segurança e proteção do trabalho.
Art. 14.
Nos casos de constatação de passivo ambiental em área de lavra, o licenciamento
ambiental só será concedido quando firmado Termo de Ajustamento de Conduta –
TAC e aprovado o competente Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD,
quando cabível.
Art. 15.
As pessoas físicas e jurídicas que exploram a atividade de lavra de substâncias
minerais para uso imediato na construção civil, já detentoras de licença
ambiental, deverão se adequar às disposições contidas nesta norma, no prazo de
até 120 (cento e vinte) dias contados a partir da sua publicação.
Art. 16.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Itaituba/PA,
10 de agosto de 2015.
HILÁRIO
VASCONCELOS ROCHA
Secretário
Municipal de Meio Ambiente
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