terça-feira, 13 de outubro de 2015

A briga entre as profissões ligadas a mineração

GEÓLOGO OU ENGENHEIRO GEÓLOGO E O ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO

PARECER JURÍDICO


I – O GEÓLOGO OU ENGENHEIRO GEÓLOGO

1.      O geólogo ou engenheiro geólogo é uma profissão regulamentada relativamente nova no Brasil. Sua primeira regulamentação ocorreu no fim da década dos anos de 1950, através da Resolução nº 120, de 5 de janeiro de 1959 do então Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura – Confea (veja cópia em anexo).

2.      Naquela data não existia no Brasil nenhum geólogo ou engenheiro geólogo graduado no território nacional, embora já existissem alunos de geologia.

3.      Observa-se que a regulamentação da profissão de geólogo ou engenheiro geólogo não partiu de nenhum profissional desta profissão e, sim, exclusivamente, do Confea. É justo deduzir que tal iniciativa tenha partido da recém criada Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás que, também, influiu decisivamente na criação dos 06 (seis) primeiros cursos de geologia do Brasil, praticamente, de uma única vez. As primeiras turmas de geólogos graduados no Brasil ocorreram no início da década dos anos 1960. Assim, geólogo foi o título dado pelas Universidades brasileiras, a este novo profissional por elas graduados. O título de engenheiro geólogo foi dado pela Escola de Minas de Ouro Preto embora, para suas primeiras turmas o título conferido tenha sigo o de geólogo.

4.      Quando da iniciativa do Confea de editar a Resolução nº 120/1959 surgiu um impasse: qual a titulação do novo profissional que ela deveria consagrar. De forma natural deveria ser engenheiro geólogo em consonância com a tradição do Confea. Contudo, professores das escolas de geologia oriundos de países anglo – saxônicos preferiam geólogos que era o título conferido em seus países de origem. Já aqueles que eram oriundos de países latinos preferiam engenheiro geólogo que era o título dado neles.

5.      O Confea, diante do impasse optou que a titulação seria: engenheiro geólogo ou geólogo como saiu na Resolução nº 120/1959.

6.      É importante recordar, que o Confea, desde 1946, através do Decreto-Lei nº 8.620/1946, tinha amplos poderes legais para a criação de novas profissões de engenheiros através do seu art. 17, com a criação da profissão de engenheiro geólogo ou geólogo, em 1959, tendo plena legalidade e legitimidade. Além do mais, desde a criação da profissão de engenheiro e do arquiteto, através do Decreto Federal nº 23.569/1933 foram criadas profissões compostas de dois nomes, como é o caso do arquiteto ou engenheiro arquiteto, por força do seu art. 30, bem como a de engenheiro-geógrafo ou do geógrafo pelo art. 35 deste mesmo decreto. Por outro lado, o Decreto nº 23.196/1933, através de seu art. 1º criou a profissão de agrônomo ou engenheiro agrônomo.

7.      Note-se que o Confea, ao adotar a titulação de geólogo ou engenheiro geólogo como uma única profissão, seguiu os exemplos daqueles do arquiteto ou engenheiro arquiteto (art. 30 do Decreto nº 23.569/1933) e o do engenheiro-geógrafo ou do geógrafo(art. 35 do citado Decreto). Pode ser citado, também, o exemplo dos engenheiros agrônomos, no art. 1º do Decreto nº 23.196/1933, em que o titulo é agrônomo ou engenheiro agrônomo que, por força do Decreto – Lei nº 9.585/1946 passou a ser designado somente por engenheiro agrônomo. Observa-se que o Confea, quando editou a Resolução nº 120/1950, caso quisesse que o novo profissional que ele estava criando fosse duas profissões, uma de engenheiro geólogo e uma outra de geólogo teria seguido o tratamento que foi dado para o caso da geografia, que, pelo art. 35 do Decreto Federal nº 23.569, são dois profissionais, ou seja, o engenheiro geógrafo e o geógrafo, uma vez que deu a eles a expressão engenheiro geógrafo ou do geógrafo. Dessa forma, caso o Confea desejasse a existência de dois profissionais diferentes para a geologia, a Resolução, nº 120/1959 teria designado como a titulação “engenheiro geólogo ou do geólogo”.  Contudo, o Confea optou pela existência de um único profissional com titulação múltipla e com atribuições profissionais idênticas ao designá-lo de engenheiro geólogo ou geólogo.

8.      Observa-se que o arquiteto ou engenheiro arquiteto, até que a Lei nº 5.194/1966 unificasse o nome da profissão unicamente em arquiteto, nunca houve no Sistema Confea – Crea qualquer discriminação ao engenheiro arquiteto porque, para todos os efeitos legais ou de fato, à profissão era uma só, seja o titulo de arquiteto ou  o de engenheiro arquiteto.

9.      No caso dos engenheiros agrônomos aconteceu e continua acontecendo o mesmo comportamento. Embora a unificação da profissão para engenheiro agrônomo por força do Decreto - Lei nº 9.585/1946 ainda existem agrônomo (por não terem feito o apostilamento exigido por tal Decreto-Lei) em atuação, não sendo conhecidas quaisquer discriminações a eles no seio do Sistema Confea – Creas.

10.  Até aqui foi feito este breve histórico da profissão de geólogo ou engenheiro geólogo ao nível do Sistema Confea – Crea, sendo necessário continuá-lo, após o advento da Lei nº 4.076, de 23 de junho de 1962.

11.  Por força desta lei, as mudanças que nela ocorreram em relação à Resolução nº 120/1959 foram mínimas: a titulação da profissão que era engenheiro geólogo, ou geólogo passou a ser geólogo ou engenheiro geólogo; é feitas pequenas modificações nas suas atribuições (acrescentou geodésicos (alínea “a”); geoquímicos (alínea “b”); estudos relativos às ciências da terra (alínea “c”) e ensino das ciências geológicos nos estabelecimentos de ensino secundário e superior (alínea “e”)  e, o que é mais importante, manteve a unidade da profissão da mesma forma que a Resolução nº 120/1959 mantinha, ou seja, não existem dois profissionais diferentes, existindo somente uma profissão, com as mesmas atribuições consignadas no art. 6º da Lei nº 4.076/1962.

12.  Um artigo da Lei nº 4076/1962, o seu art. 7º, reafirmou que os geólogos ou engenheiros geólogos estão inseridos entre os profissionais de engenharia, com a seguinte redação:

“Art. 7º A competência e as garantias atribuídas por esta Lei aos geólogos ou engenheiros geólogos são concedidas sem prejuízo, dos direitos e prerrogativas conferidos a outros profissionais da engenharia pela legislação que lhes é especifica”. (o negrito é nosso)

13.  Se os deputados federais e senadores, ao longo do processo legislativo que resultou na Lei nº 4076/1962, caso desejassem deixar claro que o geólogo ou engenheiro geólogo não é um profissional da engenharia a redação do seu art. 7º seria outra podendo-se, tentativamente, propor a seguinte redação:

“Art. 7º A competência e as garantias atribuídas por esta lei aos geólogos ou engenheiros geólogos são concedidas sem prejuízo dos direitos e prerrogativas conferido aos profissionais da engenharia pela legislação que lhes é especifica”.

14.     Como no lugar de aos foi redigida a expressão a outros os geólogos ou engenheiros geólogos são, também, outros profissionais da engenharia, embora com legislação específica, ou seja eles (os geólogos ou engenheiros geólogos) estão inseridos dentro da categoria da engenharia, inclusive para fins de enquadramento sindical.

15.  O art. 7º da Lei nº 4.076/1962, não deixa dúvida de que o geólogo ou engenheiro geólogo constitui um profissional da engenharia ou, com mais precisão, à categoria profissional da engenharia, como previsto no art. 42 da Lei nº 5.194/1966.

16.  Outro aspecto que é importante ser comentado é o art. 6º da Lei nº 4076/2013, ao definir as competências ou atribuições profissionais do geólogo ou engenheiro geólogo, com a seguinte redação:

Art. 6º - São da competência do geólogo ou engenheiro geólogo:
a)     trabalhos topográficos e geodésicos;
b)     levantamentos geológicos, geoquímicos e geofísicos;
c)      estudos relativos às ciências da terra;
d)     trabalhos de prospecção e pesquisas para cubação de jazidas e determinação de seu valor econômico;
e)      ensino das ciências geológicas nos estabelecimentos de ensino secundário e superior;
f)       assuntos legais relacionados com suas especialidades;
g)     pericias e arbitramentos referentes às matérias das alíneas anteriores.

Parágrafo único – É também da competência do geólogo ou engenheiro geólogo o disposto no item IX, artigo 16, do Decreto-Lei nº 1.985, de 29 JAN 1940 (Código de Minas)(*)1

17.  Da analise das atribuições especificadas no art. 6º da Lei nº 4076/1966, verifica-se que elas são as mesmas para os geólogos ou engenheiros geólogos. Assim, se os geólogos ou engenheiros geólogos constituíssem duas profissões diferentes, suas respectivas atribuições profissionais, obrigatoriamente, também teriam que ser, diferentes. Como elas são as mesmas, mais uma vez, comprova-se que o geólogo ou engenheiro geólogo é uma única profissão.

18.  Quanto ao parágrafo único do art. 6º da Lei nº 4076/1962, as atividades descriminadas no inciso IX do art. 16, do Decreto – Lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), que foram especificadas como competências dos geólogos ou engenheiros geólogos, constituem, também, atribuições dos engenheiros de minas que passaram a ser partilhadas com os geólogo ou engenheiros geólogos. Este parágrafo único do art. 6º da Lei nº 4.076/1962, já constava da Resolução nº 120/1959 editada pelo Confea. Pergunta-se: o engenheiro geólogo ou geólogo, objeto da referida Resolução, caso não constituísse um profissional único e não pertencesse à engenharia, o Confea, naquela época, iria transferir para os geólogos ou engenheiros geólogos atribuições profissionais que eram exclusivas dos engenheiros de minas? Claro que não! Mais uma vez mostra-se um poderoso indício no sentido de que o geólogo ou engenheiro geólogo, desde sua primeira regulamentação, era um único profissional pertencente ao grupo ou categoria de engenharia.

_____________________________________
(*) 1 IX – Na conclusão dos trabalhos, dentro do prazo da autorização, e sem prejuízo de quaisquer informações pedidas pelo D.N.P.M. no curso deles, o concessionário apresentará um relatório circunstanciado, sob a responsabilidade do profissional legalmente habilitado ao exercício de Engenharia de Minas com dados informativos que habilitem o Governo a formar juízo seguro sobre a reserva mineral da jazida, qualidade do minério e possibilidade de lavra.
Nomeadamente :
a)       situação, vias de acesso e comunicação;
b)      planta topográfica da área pesquisada, na qual figure as exposições naturais de minérios e as que forem descobertas pela pesquisa;
c)       perfis geológicos-estruturais;
d)      descrições detalhada da jazida;
e)       quadro demonstrativo de quantidade e da qualidade do minério;
f)        resultado dos ensaios de beneficiamento;
g)       demonstração da possibilidade de lavra;
h)      no caso de jazidas da classe XI, estudo analítico das águas, do ponto de vista de suas qualidades químicas, físicas e físico-químicas, além das exigências supra-referidas que lhes forem aplicáveis.

19.  Até aqui, neste Parecer Jurídico cuidou-se de demonstrar que o geólogo ou engenheiro geólogo constitui uma única profissão que está, desde 1959, integrada ao grupo ou categoria profissional da engenharia, de direito e de fato, usufruindo, assim, de todos os direitos dos engenheiros não relacionados com atribuições profissionais, com exceção, apenas, de parte das competências dos engenheiros de minas (parágrafo único do art. 6º da Lei nº 4076/1962).

20.  Em realidade, embora a profissão de geólogo ou engenheiro geólogo, seja uma única profissão, ela encerra duas facetas: uma é aquela em que expressa-se como um cientista da natureza, na medida em que a geologia, enquanto ciência, estuda vários fenômenos naturais que ocorrem no Planeta Terra; a outra, em que expressa-se como um engenheiro, na medida em que aplica os conhecimentos geológicos aplicados à engenharia, seja na exploração e produção de petróleo e gás, na prospecção e pesquisa mineral, na mineração, no aproveitamento dos recursos hídricos, na construção de estradas, túneis, obras de construção civil de grande porte, etc, em que o geólogo ou engenheiro geólogo comporta-se, muito mais, como um engenheiro do que como cientista. Assim, sua designação como geólogo ou engenheiro geólogo existente na Lei nº 4.076/1962, espelha esta dupla realidade profissional, estando perfeitamente em consonância com o seu efetivo exercício profissional, ora como cientista ora como engenheiro, que está indissoluvelmente associada à sua prática profissional.

II – O ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO

21.  O Engenheiro de Segurança do Trabalho é uma profissão bastante recente no Brasil. Ela foi criada por força da Lei nº 7.410, de 27 de novembro de 1985.

22.  De forma sui-generis a profissão de Engenheiro de Segurança do Trabalho é considerada como mais uma das diversas profissões de engenheiro no contexto bastante amplo e diversificado da Engenharia.

23.  O art. 1º da Lei nº 7.410/1985 dispõe acerca do Engenheiro de Segurança do Trabalho, com a seguinte redação:

“Art. 1º - O exercício da especialização de Engenheiro de Segurança do Trabalho será permitido, exclusivamente:

I -   ao Engenheiro ou Arquiteto  portador de certificado de conclusão  de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, a ser ministrado no País, em nível de pós-graduação;
II -(...)


24.  A regulamentação desta Lei pelo Poder Executivo resultou na edição do Decreto nº 92.530, de 9 de abril de 1986 que, na pratica, repetiu quase que ipsis litteris as disposições da Lei nº 7.410/1986. A única inovação  ocorrida foi a inserção do Confea com a tarefa de definir as atribuições profissionais dos Engenheiros de Segurança do Trabalho.

25.  A definição das atribuições profissionais dos Engenheiros de Segurança do Trabalho, pelo Confea, ocorreu, inicialmente, através da sua Resolução nº 325/1987, depois pela Resolução nº 329/1989 e, por último a Resolução nº 359, de 31 de julho de 1991, que está em vigor.

26.  A Resolução nº 359/1991, do Confea, no geral, reproduziu os termos da Lei nº 7.410/1985, do Decreto n° 92.530/86 e estabeleceu as atribuições dos Engenheiros de Segurança do Trabalho. Para os fins deste Parecer Jurídico, o seu dispositivo a destacar é o parágrafo único do seu art. 1º, que tem a seguinte redação:

“Art. 1º...
Parágrafo único – A expressão Engenheiro é específica e abrange o universo sujeito à fiscalização do CONFEA, compreendido entre os artigos 2º  e 22, inclusive, da Resolução nº 218/73”.

27.  Consultando a Resolução nº 218/73, entre os seus artigos 2º e 22, inclusive, verificar-se- a o seu art. 11, com a seguinte redação:

“Art. 11 – Compete ao ENGENHEIRO GEÓLOGO ou GEÓLOGO:

I – o desempenho das atividades de que trata a Lei nº 4.076, de 23 de junho de 1962.”

28.  Interpretando o disposto no parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 359/1991, combinado com o art. 11 da Resolução nº 218/73, ambas do Confea, observar-se-á, claramente, que o geólogo ou engenheiro geólogo está legalmente apto a receber o título de Engenheiro de Segurança do Trabalho, desde que apresente no Crea o competente certificado de conclusão do seu curso de especialização  em nível de pós-graduação de Engenharia de Segurança do Trabalho oferecido por instituição de ensino credenciada para tanto, conforme dispõe o inciso I do art. 1º  da Resolução nº 359/1991.

29.  Se, por acaso, o Confea não reconhecesse que o engenheiro geólogo ou geólogo como redigido no art. 11 da Resolução nº 218/1973, não poderia exercer a Engenharia de Segurança do Trabalho, ele,obrigatoriamente, ao dar a redação do parágrafo único do art. 1º da sua Resolução nº 359/1991, ela seria totalmente diferente daquela que foi editada, devendo, nela excluir a expressão “ENGENHEIRO GEÓLOGO OU GÉOLOGO”. Como isto não foi feito, o Confea reconheceu, explicitamente, que tal profissional estava apto a qualificar-se em curso de pós-graduação relativo à especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho.

30.  Unicamente com o objetivo de contra – argumentação, suponha-se que o Confea tivesse a intenção de autorizar somente o Engenheiro Geólogo na redação do parágrafo único do art. 1º da sua Resolução nº 359/1991, excluindo o Geólogo da sua relação de profissionais que poderiam candidatar a ser um futuro Engenheiro de Segurança do Trabalho, mesmo assim, ele teria que motivar sua decisão, como foi o caso do penúltimo CONSIDERANDO que fez, na Resolução nº 359/1991, a título de justificação da presença dos “Engenheiros da área de Agronomia”, de forma a incluir o art. 5º (engenheiro agrônomo) e o art. 10 (engenheiro florestal) na relação da Resolução nº 218/1973, dos profissionais que poderiam, se desejassem, candidatar – se ao curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, tendo em vista o exercício da profissão de Engenheiro de Segurança do Trabalho.

31.  No caso de eventuais ações judiciais que questionassem a relação de profissionais disposta no parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 359/1991, a situação dos agrônomos (que ainda podem existir, na medida em que nem todos os agrônomos ou engenheiros agrônomos regulados pelo Decreto Federal nº 23.169/1933 podem não ter apostilados suas opções no sentido da obtenção do título de engenheiro agrônomo, tornada obrigatória pelo art. 2º do Decreto-Lei nº 9.585, de 15 de agosto de 1946) como seria considerada pelo Confea ? Seriam considerados como engenheiros agrônomos ou não, como está a fazer com os geólogos ?

32.  Além disso, como os profissionais da Agronomia não pertencem à Categoria Profissional da Engenharia e, sim, da Categoria Profissional da Agronomia, conforme dispõe o art. 42 da Lei nº 5.194/1966, do ponto de vista legal, fica muito mais fácil defender os geólogos ou engenheiros geólogos no Poder Judiciário, uma vez que tais profissionais sempre pertenceram à categoria profissional dos engenheiros, o que não acontece com os engenheiros agrônomos até o presente, com tais profissionais possuindo categorias profissionais distintas.

33.  Pelo que foi exposto até aqui neste Parecer Jurídico, observa-se que os geólogos ou engenheiros geólogos estão aptos a obterem o titulo de Engenheiro de Segurança do Trabalho tanto do ponto de vista legal como de fato.  A aptidão de fato é mostrada pelos próprios cursos de Especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, com os geólogos ou engenheiros geólogos que freqüentam tais cursos sendo por eles aprovados. Se não estivessem aptos a cursar tais cursos eles seriam reprovados.

III – DECISÃO Nº PL – 1426/2015 DO PLENÁRIO DO CONFEA


34.  Em 13 de agosto de 2015, o Plenário do Confea decidiu, através de sua Decisão nº: PL – 1426/2015, “não conceder o Titulo de Engenheiro de Segurança do Trabalho para o profissional Geólogo, vez que sua formação não permite tal curso de especialização”.

35.  A depreender de tal decisão do Confea, ao engenheiro geólogo poderá ser concedido o Título de Engenheiro de Segurança do Trabalho, com a citada decisão aplicando-se unicamente ao geólogo.

36.  A decisão nº: PL – 1426/2015, do Plenário do Confea encerra ilegalidades que a tornam não aplicável no universo jurídico brasileiro. Tais ilegalidades são as seguintes:

36.1. A decisão nº : PL -1426/2015 não possuí a legitimidade e as condições legais para derrogar, em parte, o parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 359/1991, uma vez que na hierarquia das leis uma simples decisão não tem o poder de derrogar uma Resolução do Confea, no todo ou em parte, como estabelece o arcabouço jurídico brasileiro. Além disso, é um absurdo que este Conselho Federal não respeite ás suas próprias Resoluções;

36.2. Por outro lado, não pode existir dois profissionais diferentes com atribuições profissionais idênticas em face do disposto no inciso XIII do art. 5º da Constituição Federal, já que uma profissão regulamentada (como é o caso daquela do geólogo ou engenheiro geólogo) somente pode ser criada por uma lei, votada na Câmara dos Deputados, no Senado Federal e sancionada pelo Presidente da República. Não é crível que o nosso Parlamento e a Presidência da República, criassem duas profissões diferentes (a de geólogo e a de engenheiro geólogo) com atribuições profissionais idênticas. Caso isto acontecesse, o Brasil seria motivo nacional e internacional de galhofas. Dessa forma a Lei nº 4.076/1962 criou uma única profissão com um único profissional, ou seja, o geólogo ou engenheiro geólogo, com as mesmas competências profissionais. Também, o Confea, através de sua Resolução nº 120/1959, entendeu, no passado, que a profissão de engenheiro geólogo ou geólogo era única e com um único profissional e, agora, vem dizer que são duas profissões, embora com atribuições idênticas? O Confea, através de parte de seus Conselheiros, deseja cair no ridículo? Como tal Conselho Federal irá sustentar tal decisão que já é motivo de galhofas, no Poder Judiciário? Criar duas profissões diferentes em que ambas possuem sombreamentos profissionais ou, até mesmo, partes das atribuições de uma delas e vice-versa, é aceitável como, aliás, acontece no Sistema Confea-Crea. Contudo, criar uma profissão que não possui nenhuma atribuição profissional e que seja exclusiva, é impossível, porque contrariaria o “chamado privilégio profissional constitucional” previsto no inciso XIII do art. 5º da Constituição Federal. E, além do mais, se já existe uma determinada profissão regulamentada, não existe nenhum sentido político, econômico e legal criar uma outra profissão com a mesma atribuição profissional de outra.

36.3. Assim, a Lei nº 4.076/1962 criou uma única profissão de geólogo ou engenheiro geólogo e, não, duas profissões diferentes: a de geólogo e a de engenheiro geólogo. Então a Decisão nº PL-1426/2015 do Plenário do Confea não possui a legitimidade e poder legal para desmembrar tal profissão em duas outras. Em realidade, nem uma Resolução do Confea teria poderes legais para tanto. Esta divisão, se algum dia vier a acontecer, somente poderia ser feita pela lei, contudo cada uma delas com suas profissões específicas e com suas atribuições profissionais próprias.

37.    Suponha-se, mais uma vez, somente para contra argumentar, que a Decisão nº PL-1426/2015 do Confea tenha separado a profissão de geólogo ou engenheiro geólogo em duas outras profissões: a de geólogo e a de engenheiro geólogo, contudo, com atribuições idênticas e que o engenheiro geólogo tenha o direito de candidatar-se ao curso de Engenharia de Segurança do Trabalho e o geólogo não. Mesmo assim, tal Decisão não é legalmente válida.

38.    A citada Decisão não será válida porque ambas as profissões teriam as mesmas atribuições profissionais (aquelas do art. 6º da Lei nº 4.076/1962) e, assim, ambas teriam os mesmos direitos profissionais, inclusive, aquele de cursar um curso de pós-graduação de Especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, objetivando obter o título de Engenheiro de Segurança do Trabalho, em face do chamado Princípio da Isonomia, ou seja, o disposto no caput do art. 5º da Constituição Federal, com a seguinte redação:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantido-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito a vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes”:
I (...)

39.  Note-se que o caput do art. 5º do texto constitucional (que é uma cláusula pétrea da Constituição Federal) fala que todos são iguais, ou seja, o geólogo ou o engenheiro geólogo mesmo que fossem dois profissionais distintos, porém como possuem as mesmas atribuições profissionais, eles seriam iguais e teriam os mesmos direitos, inclusive, de terem, ambos, o título de Engenheiro de Segurança do Trabalho queira ou não o Confea, porque assim determina a nossa Carta Magna.

40.  Como a matéria em referência envolve o art. 5º da Constituição Federal, seja o seu caput, seja o seu inciso XIII, na eventualidade de que este desnecessário capítulo de mais uma perseguição ilegal e desnecessária aos geólogos ou engenheiros geólogos brasileiros, levada a cabo por radicas inconseqüentes que não dão qualquer valor ao texto constitucional e às leis do Brasil, caso tenha que ser resolvido no Poder Judiciário, a ação judicial especifica poderá ir até ao Supremo Tribunal Federal.
41.  Finalizando, recomendo aos geólogos ou engenheiros geólogos brasileiros que, se necessário, leve esta absurda decisão do plenário do Confea ao conhecimento do Poder Judiciário, até o Supremo Tribunal Federal, se necessário, utilizando, para tanto, todos os documentos jurídicos de que dispõem, alguns deles, da própria Lei nº 5.194/1966, referentes aos seus conselheiros, de forma que, pelo menos alguns deles, aprendam a respeitar as próprias Resoluções daquele Conselho Federal, a Lei e a Constituição Federal.

É o parecer.

Goiânia, 02 de Setembro de 2015



             Wanderlino Teixeira de Carvalho

Advogado – OAB/GO nº 30969

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