terça-feira, 13 de outubro de 2015
A briga entre as profissões ligadas a mineração
PARECER JURÍDICO
I – O GEÓLOGO OU ENGENHEIRO GEÓLOGO
1.
O geólogo ou engenheiro geólogo é uma profissão regulamentada
relativamente nova no Brasil. Sua primeira regulamentação ocorreu no fim da
década dos anos de 1950, através da Resolução nº 120, de 5 de janeiro de 1959
do então Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura – Confea (veja cópia em
anexo).
2.
Naquela data não existia no Brasil nenhum geólogo ou engenheiro
geólogo graduado no território nacional, embora já existissem alunos de
geologia.
3.
Observa-se que a regulamentação da profissão de geólogo ou engenheiro
geólogo não partiu de nenhum profissional desta profissão e, sim,
exclusivamente, do Confea. É justo deduzir que tal iniciativa tenha partido da
recém criada Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás que, também, influiu
decisivamente na criação dos 06 (seis) primeiros cursos de geologia do Brasil,
praticamente, de uma única vez. As primeiras turmas de geólogos graduados no
Brasil ocorreram no início da década dos anos 1960. Assim, geólogo foi o título dado pelas Universidades brasileiras, a este
novo profissional por elas graduados. O título de engenheiro geólogo foi dado pela Escola de Minas de Ouro Preto
embora, para suas primeiras turmas o título conferido tenha sigo o de geólogo.
4.
Quando da iniciativa do Confea de editar a Resolução nº 120/1959
surgiu um impasse: qual a titulação do novo profissional que ela deveria
consagrar. De forma natural deveria ser engenheiro geólogo em consonância com a
tradição do Confea. Contudo, professores das escolas de geologia oriundos de países
anglo – saxônicos preferiam geólogos
que era o título conferido em seus países de origem. Já aqueles que eram oriundos
de países latinos preferiam engenheiro
geólogo que era o título dado neles.
5.
O Confea, diante do impasse optou que a titulação seria: engenheiro geólogo ou geólogo como saiu
na Resolução nº 120/1959.
6.
É importante recordar, que o Confea, desde 1946, através do
Decreto-Lei nº 8.620/1946, tinha amplos poderes legais para a criação de novas
profissões de engenheiros através do seu art. 17, com a criação da profissão de
engenheiro geólogo ou geólogo, em
1959, tendo plena legalidade e legitimidade. Além do mais, desde a criação da
profissão de engenheiro e do arquiteto, através do Decreto Federal nº
23.569/1933 foram criadas profissões compostas de dois nomes, como é o caso do arquiteto ou engenheiro arquiteto, por
força do seu art. 30, bem como a de engenheiro-geógrafo
ou do geógrafo pelo art. 35 deste mesmo decreto. Por outro lado, o Decreto
nº 23.196/1933, através de seu art. 1º criou a profissão de agrônomo ou engenheiro agrônomo.
7.
Note-se que o Confea, ao adotar a titulação de geólogo ou engenheiro geólogo como uma
única profissão, seguiu os exemplos daqueles do arquiteto ou engenheiro
arquiteto (art. 30 do Decreto nº 23.569/1933) e o do engenheiro-geógrafo ou do
geógrafo(art. 35 do citado Decreto). Pode ser citado, também, o exemplo dos
engenheiros agrônomos, no art. 1º do Decreto nº 23.196/1933, em que o titulo é agrônomo ou engenheiro agrônomo que, por
força do Decreto – Lei nº 9.585/1946 passou a ser designado somente por engenheiro agrônomo. Observa-se que o
Confea, quando editou a Resolução nº 120/1950, caso quisesse que o novo
profissional que ele estava criando fosse duas profissões, uma de engenheiro geólogo e uma outra de geólogo teria seguido o tratamento que
foi dado para o caso da geografia, que, pelo art. 35 do Decreto Federal nº
23.569, são dois profissionais, ou seja, o engenheiro geógrafo e o geógrafo,
uma vez que deu a eles a expressão engenheiro
geógrafo ou do geógrafo. Dessa
forma, caso o Confea desejasse a existência de dois profissionais diferentes
para a geologia, a Resolução, nº 120/1959 teria designado como a titulação “engenheiro geólogo ou do geólogo”. Contudo, o Confea optou pela existência de um
único profissional com titulação múltipla e com atribuições profissionais
idênticas ao designá-lo de engenheiro
geólogo ou geólogo.
8.
Observa-se que o arquiteto ou engenheiro arquiteto, até que a Lei
nº 5.194/1966 unificasse o nome da profissão unicamente em arquiteto, nunca houve no Sistema Confea – Crea qualquer discriminação
ao engenheiro arquiteto porque, para todos os efeitos legais ou de fato, à
profissão era uma só, seja o titulo de arquiteto ou o de engenheiro arquiteto.
9.
No caso dos engenheiros agrônomos aconteceu e continua acontecendo
o mesmo comportamento. Embora a unificação da profissão para engenheiro agrônomo por força do
Decreto - Lei nº 9.585/1946 ainda existem agrônomo
(por não terem feito o apostilamento exigido por tal Decreto-Lei) em
atuação, não sendo conhecidas quaisquer discriminações a eles no seio do
Sistema Confea – Creas.
10. Até aqui foi
feito este breve histórico da profissão de geólogo ou engenheiro geólogo ao
nível do Sistema Confea – Crea, sendo necessário continuá-lo, após o advento da
Lei nº 4.076, de 23 de junho de 1962.
11. Por força
desta lei, as mudanças que nela ocorreram em relação à Resolução nº 120/1959
foram mínimas: a titulação da profissão que era engenheiro geólogo, ou geólogo
passou a ser geólogo ou engenheiro
geólogo; é feitas pequenas modificações nas suas atribuições (acrescentou
geodésicos (alínea “a”); geoquímicos (alínea “b”); estudos relativos às
ciências da terra (alínea “c”) e ensino das ciências geológicos nos
estabelecimentos de ensino secundário e superior (alínea “e”) e, o que é mais importante, manteve a unidade
da profissão da mesma forma que a Resolução nº 120/1959 mantinha, ou seja, não
existem dois profissionais diferentes, existindo somente uma profissão, com as
mesmas atribuições consignadas no art. 6º da Lei nº 4.076/1962.
12. Um artigo da
Lei nº 4076/1962, o seu art. 7º, reafirmou que os geólogos ou engenheiros
geólogos estão inseridos entre os profissionais
de engenharia, com a seguinte redação:
“Art. 7º A
competência e as garantias atribuídas por esta Lei aos geólogos ou engenheiros geólogos
são concedidas sem prejuízo, dos direitos e prerrogativas conferidos a outros profissionais da engenharia pela legislação que
lhes é especifica”. (o negrito é nosso)
13. Se os
deputados federais e senadores, ao longo do processo legislativo que resultou
na Lei nº 4076/1962, caso desejassem deixar claro que o geólogo ou engenheiro geólogo não é um profissional da engenharia a
redação do seu art. 7º seria outra podendo-se, tentativamente, propor a
seguinte redação:
“Art. 7º A competência e as garantias atribuídas por esta lei aos
geólogos ou engenheiros geólogos são concedidas sem prejuízo dos direitos e
prerrogativas conferido aos profissionais
da engenharia pela legislação que lhes é especifica”.
14. Como
no lugar de aos foi redigida a
expressão a outros os geólogos ou engenheiros geólogos são, também, outros profissionais da
engenharia, embora com legislação específica, ou seja eles (os geólogos ou
engenheiros geólogos) estão inseridos dentro da categoria da engenharia,
inclusive para fins de enquadramento sindical.
15. O art. 7º da
Lei nº 4.076/1962, não deixa dúvida de que o geólogo ou engenheiro geólogo
constitui um profissional da
engenharia ou, com mais precisão, à categoria
profissional da engenharia, como previsto no art. 42 da Lei nº 5.194/1966.
16. Outro
aspecto que é importante ser comentado é o art. 6º da Lei nº 4076/2013, ao
definir as competências ou atribuições profissionais do geólogo ou engenheiro
geólogo, com a seguinte redação:
Art. 6º - São da competência do geólogo ou engenheiro geólogo:
a)
trabalhos
topográficos e geodésicos;
b)
levantamentos
geológicos, geoquímicos e geofísicos;
c)
estudos
relativos às ciências da terra;
d)
trabalhos de
prospecção e pesquisas para cubação de jazidas e determinação de seu valor
econômico;
e)
ensino das
ciências geológicas nos estabelecimentos de ensino secundário e superior;
f)
assuntos
legais relacionados com suas especialidades;
g)
pericias e
arbitramentos referentes às matérias das alíneas anteriores.
Parágrafo único – É também da competência do geólogo ou engenheiro
geólogo o disposto no item IX, artigo 16, do Decreto-Lei nº 1.985, de 29 JAN
1940 (Código de Minas)(*)1
17. Da analise
das atribuições especificadas no art. 6º da Lei nº 4076/1966, verifica-se que
elas são as mesmas para os geólogos
ou engenheiros geólogos. Assim, se os geólogos
ou engenheiros geólogos constituíssem duas profissões diferentes, suas
respectivas atribuições profissionais, obrigatoriamente, também teriam que ser,
diferentes. Como elas são as mesmas, mais uma vez, comprova-se que o geólogo ou engenheiro geólogo é uma única profissão.
18. Quanto ao
parágrafo único do art. 6º da Lei nº 4076/1962, as atividades descriminadas no
inciso IX do art. 16, do Decreto – Lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940
(Código de Minas), que foram especificadas como competências dos geólogos ou
engenheiros geólogos, constituem, também, atribuições dos engenheiros de minas
que passaram a ser partilhadas com os geólogo ou engenheiros geólogos. Este
parágrafo único do art. 6º da Lei nº 4.076/1962, já constava da Resolução nº
120/1959 editada pelo Confea. Pergunta-se: o engenheiro geólogo ou geólogo, objeto
da referida Resolução, caso não constituísse um profissional único e não
pertencesse à engenharia, o Confea, naquela época, iria transferir para os
geólogos ou engenheiros geólogos atribuições profissionais que eram exclusivas
dos engenheiros de minas? Claro que não! Mais uma vez mostra-se um poderoso indício
no sentido de que o geólogo ou engenheiro geólogo, desde sua primeira
regulamentação, era um único profissional pertencente ao grupo ou categoria de
engenharia.
_____________________________________
(*) 1 IX – Na conclusão dos trabalhos, dentro do prazo
da autorização, e sem prejuízo de quaisquer informações pedidas pelo D.N.P.M.
no curso deles, o concessionário apresentará um relatório circunstanciado, sob
a responsabilidade do profissional legalmente habilitado ao exercício de
Engenharia de Minas com dados informativos que habilitem o Governo a formar juízo
seguro sobre a reserva mineral da jazida, qualidade do minério e possibilidade
de lavra.
Nomeadamente :
a)
situação,
vias de acesso e comunicação;
b)
planta
topográfica da área pesquisada, na qual figure as exposições naturais de
minérios e as que forem descobertas pela pesquisa;
c)
perfis
geológicos-estruturais;
d)
descrições
detalhada da jazida;
e)
quadro
demonstrativo de quantidade e da qualidade do minério;
f)
resultado
dos ensaios de beneficiamento;
g)
demonstração
da possibilidade de lavra;
h)
no caso de
jazidas da classe XI, estudo analítico das águas, do ponto de vista de suas
qualidades químicas, físicas e físico-químicas, além das exigências
supra-referidas que lhes forem aplicáveis.
19. Até aqui,
neste Parecer Jurídico cuidou-se de demonstrar que o geólogo ou engenheiro
geólogo constitui uma única
profissão que está, desde 1959,
integrada ao grupo ou categoria profissional da engenharia, de direito e de
fato, usufruindo, assim, de todos os
direitos dos engenheiros não relacionados com atribuições profissionais,
com exceção, apenas, de parte das competências dos engenheiros de minas (parágrafo
único do art. 6º da Lei nº 4076/1962).
20. Em
realidade, embora a profissão de geólogo
ou engenheiro geólogo, seja uma única profissão, ela encerra duas facetas:
uma é aquela em que expressa-se como um cientista da natureza, na medida em que
a geologia, enquanto ciência, estuda vários fenômenos naturais que ocorrem no Planeta
Terra; a outra, em que expressa-se como um engenheiro, na medida em que aplica
os conhecimentos geológicos aplicados à engenharia, seja na exploração e
produção de petróleo e gás, na prospecção e pesquisa mineral, na mineração, no
aproveitamento dos recursos hídricos, na construção de estradas, túneis, obras
de construção civil de grande porte, etc, em que o geólogo ou engenheiro
geólogo comporta-se, muito mais, como um engenheiro do que como cientista.
Assim, sua designação como geólogo ou engenheiro geólogo existente na Lei nº
4.076/1962, espelha esta dupla realidade profissional, estando perfeitamente em
consonância com o seu efetivo exercício profissional, ora como cientista ora
como engenheiro, que está indissoluvelmente associada à sua prática
profissional.
II – O ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO
21. O Engenheiro
de Segurança do Trabalho é uma profissão bastante recente no Brasil. Ela foi
criada por força da Lei nº 7.410, de 27 de novembro de 1985.
22. De forma sui-generis a profissão de Engenheiro de Segurança do Trabalho é considerada
como mais uma das diversas profissões de engenheiro no contexto bastante amplo
e diversificado da Engenharia.
23. O art. 1º da
Lei nº 7.410/1985 dispõe acerca do Engenheiro de Segurança do Trabalho, com a
seguinte redação:
“Art. 1º - O exercício da especialização de Engenheiro de Segurança
do Trabalho será permitido, exclusivamente:
I - ao Engenheiro ou Arquiteto
portador de certificado de conclusão
de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, a ser
ministrado no País, em nível de pós-graduação;
II -(...)
24. A
regulamentação desta Lei pelo Poder Executivo resultou na edição do Decreto nº
92.530, de 9 de abril de 1986 que, na pratica, repetiu quase que ipsis
litteris as disposições da Lei nº 7.410/1986. A única inovação ocorrida foi a inserção do Confea com a
tarefa de definir as atribuições profissionais dos Engenheiros de Segurança do
Trabalho.
25. A definição
das atribuições profissionais dos Engenheiros de Segurança do Trabalho, pelo
Confea, ocorreu, inicialmente, através da sua Resolução nº 325/1987, depois pela
Resolução nº 329/1989 e, por último a Resolução nº 359, de 31 de julho de 1991,
que está em vigor.
26. A Resolução
nº 359/1991, do Confea, no geral, reproduziu os termos da Lei nº 7.410/1985, do
Decreto n° 92.530/86 e estabeleceu as atribuições dos Engenheiros de Segurança
do Trabalho. Para os fins deste Parecer Jurídico, o seu dispositivo a destacar
é o parágrafo único do seu art. 1º, que tem a seguinte redação:
“Art. 1º...
Parágrafo único – A expressão Engenheiro é específica e abrange o
universo sujeito à fiscalização do CONFEA, compreendido entre os artigos
2º e 22, inclusive, da Resolução nº
218/73”.
27. Consultando
a Resolução nº 218/73, entre os seus artigos 2º e 22, inclusive, verificar-se-
a o seu art. 11, com a seguinte redação:
“Art. 11 – Compete ao ENGENHEIRO GEÓLOGO ou GEÓLOGO:
I – o desempenho das atividades de que trata a Lei nº 4.076, de 23
de junho de 1962.”
28. Interpretando
o disposto no parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 359/1991, combinado
com o art. 11 da Resolução nº 218/73, ambas do Confea, observar-se-á,
claramente, que o geólogo ou engenheiro
geólogo está legalmente apto a receber o título de Engenheiro de Segurança
do Trabalho, desde que apresente no Crea o competente certificado de conclusão
do seu curso de especialização em nível
de pós-graduação de Engenharia de Segurança do Trabalho oferecido por
instituição de ensino credenciada para tanto, conforme dispõe o inciso I do
art. 1º da Resolução nº 359/1991.
29. Se, por
acaso, o Confea não reconhecesse que o engenheiro geólogo ou geólogo como
redigido no art. 11 da Resolução nº 218/1973, não poderia exercer a Engenharia
de Segurança do Trabalho, ele,obrigatoriamente, ao dar a redação do parágrafo
único do art. 1º da sua Resolução nº 359/1991, ela seria totalmente diferente
daquela que foi editada, devendo, nela excluir a expressão “ENGENHEIRO GEÓLOGO
OU GÉOLOGO”. Como isto não foi feito, o Confea reconheceu, explicitamente, que
tal profissional estava apto a qualificar-se em curso de pós-graduação relativo
à especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho.
30. Unicamente
com o objetivo de contra – argumentação, suponha-se que o Confea tivesse a
intenção de autorizar somente o Engenheiro Geólogo na redação do parágrafo
único do art. 1º da sua Resolução nº 359/1991, excluindo o Geólogo da sua
relação de profissionais que poderiam candidatar a ser um futuro Engenheiro de
Segurança do Trabalho, mesmo assim, ele teria que motivar sua decisão, como foi
o caso do penúltimo CONSIDERANDO que fez, na Resolução nº 359/1991, a título de
justificação da presença dos “Engenheiros da área de Agronomia”, de forma a
incluir o art. 5º (engenheiro agrônomo) e o art. 10 (engenheiro florestal) na
relação da Resolução nº 218/1973, dos profissionais que poderiam, se
desejassem, candidatar – se ao curso de especialização em Engenharia de
Segurança do Trabalho, tendo em vista o exercício da profissão de Engenheiro de
Segurança do Trabalho.
31. No caso de
eventuais ações judiciais que questionassem a relação de profissionais disposta
no parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 359/1991, a situação dos
agrônomos (que ainda podem existir, na medida em que nem todos os agrônomos ou
engenheiros agrônomos regulados pelo Decreto Federal nº 23.169/1933 podem não
ter apostilados suas opções no sentido da obtenção do título de engenheiro
agrônomo, tornada obrigatória pelo art. 2º do Decreto-Lei nº 9.585, de 15 de
agosto de 1946) como seria considerada pelo Confea ? Seriam considerados como
engenheiros agrônomos ou não, como está a fazer com os geólogos ?
32. Além disso,
como os profissionais da Agronomia não pertencem à Categoria Profissional da
Engenharia e, sim, da Categoria Profissional da Agronomia, conforme dispõe o
art. 42 da Lei nº 5.194/1966, do ponto de vista legal, fica muito mais fácil
defender os geólogos ou engenheiros geólogos no Poder Judiciário, uma vez que
tais profissionais sempre pertenceram à categoria profissional dos engenheiros,
o que não acontece com os engenheiros agrônomos até o presente, com tais
profissionais possuindo categorias profissionais distintas.
33. Pelo que foi
exposto até aqui neste Parecer Jurídico, observa-se que os geólogos ou engenheiros geólogos estão aptos a obterem o titulo de
Engenheiro de Segurança do Trabalho tanto do ponto de vista legal como de fato. A aptidão de fato é mostrada pelos próprios
cursos de Especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, com os
geólogos ou engenheiros geólogos que freqüentam tais cursos sendo por eles
aprovados. Se não estivessem aptos a cursar tais cursos eles seriam reprovados.
III – DECISÃO Nº PL – 1426/2015 DO PLENÁRIO
DO CONFEA
34. Em 13 de
agosto de 2015, o Plenário do Confea decidiu, através de sua Decisão nº: PL –
1426/2015, “não conceder o Titulo de Engenheiro de Segurança do Trabalho para o
profissional Geólogo, vez que sua formação não permite tal curso de
especialização”.
35. A depreender
de tal decisão do Confea, ao engenheiro geólogo poderá ser concedido o Título
de Engenheiro de Segurança do Trabalho, com a citada decisão aplicando-se
unicamente ao geólogo.
36. A decisão
nº: PL – 1426/2015, do Plenário do Confea encerra ilegalidades que a tornam não
aplicável no universo jurídico brasileiro. Tais ilegalidades são as seguintes:
36.1. A decisão nº : PL -1426/2015 não possuí a legitimidade e as
condições legais para derrogar, em parte, o parágrafo único do art. 1º da
Resolução nº 359/1991, uma vez que na hierarquia das leis uma simples decisão
não tem o poder de derrogar uma Resolução do Confea, no todo ou em parte, como
estabelece o arcabouço jurídico brasileiro. Além disso, é um absurdo que este
Conselho Federal não respeite ás suas próprias Resoluções;
36.2. Por outro lado, não pode existir dois profissionais
diferentes com atribuições profissionais idênticas em face do disposto no
inciso XIII do art. 5º da Constituição Federal, já que uma profissão
regulamentada (como é o caso daquela do geólogo ou engenheiro geólogo) somente
pode ser criada por uma lei, votada na Câmara dos Deputados, no Senado Federal
e sancionada pelo Presidente da República. Não é crível que o nosso Parlamento
e a Presidência da República, criassem duas profissões diferentes (a de geólogo
e a de engenheiro geólogo) com atribuições profissionais idênticas. Caso isto
acontecesse, o Brasil seria motivo nacional e internacional de galhofas. Dessa forma a Lei nº 4.076/1962 criou uma
única profissão com um único profissional, ou seja, o geólogo ou engenheiro
geólogo, com as mesmas competências profissionais. Também, o Confea,
através de sua Resolução nº 120/1959, entendeu, no passado, que a profissão de
engenheiro geólogo ou geólogo era única e com um único profissional e, agora, vem
dizer que são duas profissões, embora com atribuições idênticas? O Confea, através
de parte de seus Conselheiros, deseja cair no ridículo? Como tal Conselho
Federal irá sustentar tal decisão que já é motivo de galhofas, no Poder
Judiciário? Criar duas profissões diferentes em que ambas possuem sombreamentos
profissionais ou, até mesmo, partes das atribuições de uma delas e vice-versa,
é aceitável como, aliás, acontece no Sistema Confea-Crea. Contudo, criar uma
profissão que não possui nenhuma atribuição profissional e que seja exclusiva,
é impossível, porque contrariaria o “chamado privilégio profissional
constitucional” previsto no inciso XIII do art. 5º da Constituição Federal. E,
além do mais, se já existe uma determinada profissão regulamentada, não existe
nenhum sentido político, econômico e legal criar uma outra profissão com a
mesma atribuição profissional de outra.
36.3. Assim, a Lei nº 4.076/1962 criou uma única profissão de geólogo
ou engenheiro geólogo e, não, duas profissões diferentes: a de geólogo e a de
engenheiro geólogo. Então a Decisão nº PL-1426/2015 do Plenário do Confea não
possui a legitimidade e poder legal para desmembrar tal profissão em duas
outras. Em realidade, nem uma Resolução do Confea teria poderes legais para
tanto. Esta divisão, se algum dia vier a acontecer, somente poderia ser feita
pela lei, contudo cada uma delas com suas profissões específicas e com suas
atribuições profissionais próprias.
37. Suponha-se,
mais uma vez, somente para contra argumentar, que a Decisão nº PL-1426/2015 do
Confea tenha separado a profissão de geólogo ou engenheiro geólogo em duas
outras profissões: a de geólogo e a de engenheiro geólogo, contudo, com
atribuições idênticas e que o engenheiro geólogo tenha o direito de
candidatar-se ao curso de Engenharia de Segurança do Trabalho e o geólogo não.
Mesmo assim, tal Decisão não é legalmente válida.
38. A citada
Decisão não será válida porque ambas as profissões teriam as mesmas atribuições
profissionais (aquelas do art. 6º da Lei nº 4.076/1962) e, assim, ambas teriam
os mesmos direitos profissionais, inclusive, aquele de cursar um curso de
pós-graduação de Especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho,
objetivando obter o título de Engenheiro de Segurança do Trabalho, em face do
chamado Princípio da Isonomia, ou seja, o disposto no caput do art. 5º da Constituição Federal, com a seguinte redação:
“Art. 5º Todos são iguais perante
a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantido-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito a vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes”:
I (...)
39. Note-se que
o caput do art. 5º do texto constitucional (que é uma cláusula pétrea da
Constituição Federal) fala que todos são
iguais, ou seja, o geólogo ou o engenheiro geólogo mesmo que fossem dois
profissionais distintos, porém como possuem as mesmas atribuições
profissionais, eles seriam iguais e
teriam os mesmos direitos, inclusive, de terem, ambos, o título de Engenheiro
de Segurança do Trabalho queira ou não o Confea, porque assim determina a
nossa Carta Magna.
40. Como a
matéria em referência envolve o art. 5º da Constituição Federal, seja o seu caput, seja o seu inciso XIII, na
eventualidade de que este desnecessário capítulo de mais uma perseguição ilegal
e desnecessária aos geólogos ou engenheiros geólogos brasileiros, levada a cabo
por radicas inconseqüentes que não dão qualquer valor ao texto constitucional e
às leis do Brasil, caso tenha que ser resolvido no Poder Judiciário, a ação
judicial especifica poderá ir até ao Supremo Tribunal Federal.
41. Finalizando,
recomendo aos geólogos ou engenheiros geólogos brasileiros que, se necessário,
leve esta absurda decisão do plenário do Confea ao conhecimento do Poder
Judiciário, até o Supremo Tribunal Federal, se necessário, utilizando, para
tanto, todos os documentos jurídicos de que dispõem, alguns deles, da própria
Lei nº 5.194/1966, referentes aos seus conselheiros, de forma que, pelo menos
alguns deles, aprendam a respeitar as próprias Resoluções daquele Conselho
Federal, a Lei e a Constituição Federal.
É o parecer.
Goiânia, 02 de Setembro de 2015
Wanderlino Teixeira de Carvalho
Advogado – OAB/GO nº 30969
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